DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MIRIAM RAMOS DO PRADO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 665-672, e-STJ):<br>AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.<br>Destacada alienação de imóvel que não se ajustou à publicidade realizada pela vendedora. Matéria submetida à prova pericial. Reconhecida entrega da unidade segundo a contratação. Imóvel decorado que tem apenas finalidade ilustrativa e não obriga ao fornecimento de acabamentos. Mera estimativa do espaço útil a ser decorado. Ausência, ademais, de disparidade estrutural. Inexistência de violação ao disposto no artigo 31 do CDC. Indenização por danos morais. Não acolhimento. Ilicitude contratual não demonstrada. Hipótese, ainda que mesmo se houvesse irregularidade o dano moral não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel. Precedentes.<br>APELO DA RÉ PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 697-700, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 675-689, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022 do CPC; arts. 6º, III, 30 e 37 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento do art. 30 do CDC e da tese de vinculação do fornecedor à oferta; (ii) violação ao art. 6º, III, do CDC, por ausência de informação clara e adequada; (iii) violação ao art. 30 do CDC, pela não vinculação da publicidade ao contrato; e (iv) violação ao art. 37 do CDC, por publicidade enganosa.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 705-719, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 720-722, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 725-745, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 754-765, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega o recorrente violação ao art. 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a aplicação do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à vinculação do fornecedor à oferta publicitária e à ausência de enfrentamento da tese de que o material publicitário integra o contrato, conforme alegado nas razões recursais (fls. 680-681, e-STJ).<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 669-670, e-STJ:<br>Segundo o levantamento, "em relação ao "quintal" do apartamento, no contrato, memorial e projeto aprovado na Prefeitura de Piracicaba não constam o quintal", ao passo que " a instalação de shafts em apartamentos não é proibido, é uma técnica comum utilizada para esconder tubulações principalmente em alvenaria estrutural, e a instalação de todo sistema hidrossanitário é necessária, para amenizar o impacto visual dos shafts pode ser adotado técnicas para que fique menos visível ou que fique homogêneo com os demais sistemas construtivos" (fls. 513).<br>Não há dúvidas, assim, de que o contrato, que efetivamente vincula os contratantes, não contemplou a área isolada pretendida pela adquirente, enquanto os chanfros estão longe de caracterizar alguma espécie de ilegalidade, sobretudo por se tratar de técnica de construção e que pouco impacta na utilização do imóvel.<br>Reporta-se, ainda, ao desencontro entre o imóvel decorado e aquele que, de fato, restou-lhe entregue. Entretanto, o apartamento modelo tem apenas finalidade ilustrativa e não obriga ao fornecimento de acabamentos e destaques reclamados.<br>Trata-se, neste particular, de mera estimativa do espaço útil a ser decorado, não servindo de fundamento para reconhecer a disparidade estrutural, na forma do entendimento adotado por esta Câmara: "Descumprimento da oferta não evidenciado na espécie dos autos. Apartamento modelo que tem apenas finalidade ilustrativa e não obriga ao fornecimento de acabamentos. Mera estimativa do espaço útil a ser decorado. Ausência, ademais, de disparidade estrutural. Inexistência de violação ao disposto no artigo 31 do CDC. Obrigação de indenizar por danos morais afastada" (Cível 1010519-90.2021.8.26.0451; deste relator; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2022; Data de Registro: 03/10/2022).<br>Rejeita-se, portanto, a alegada violação ao disposto no artigo 31 do CDC, anotando-se, no mais, que eventual dúvida não permite solução da forma pretendida pela adquirente, uma vez que a publicidade não é clara e o contrato, por sua vez, é expresso quanto à inexistência da área privativa: "As informações contidas no folder não são suficientes e claras que a área do "quintal" é uma área comum do condomínio, porém, no contrato o quintal não é citado" (fls. 514).<br>E, ainda, no acórdão integrativo (fls. 699-700, e-STJ):<br>Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pretendendo o embargante a atribuição de efeito infringente aos embargos, para fins de rediscussão da matéria, com nova valoração das arguições, o que é inviável com o recurso manejado. Conforme se pode ver precisamente à fl. 670 do acórdão embargado, a legislação protetiva do consumidor fora devidamente cotejada em relação ao debate dos autos, sendo certo que do cotejo entre o material publicitário e as configurações de entrega do imóvel não se pode depreender a existência de disparidades que configurem ilícito indenizável.<br>Foram feitas expressas menções à análise do material publicitário e à ausência de vinculação contratual, conforme os elementos constantes nos autos.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação ao art. 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Alega a recorrente que a construtora não forneceu informações claras e adequadas sobre o imóvel, violando o direito básico do consumidor à informação. Defende que a publicidade veiculada pela construtora deveria integrar o contrato, vinculando o fornecedor às informações divulgadas. Sustenta, ainda, que a publicidade veiculada pela construtora foi enganosa, ao omitir informações relevantes sobre o imóvel.<br>Nesses pontos, consoante trechos retrocolacionados do acórdão recorrido (669-670 e 699-700, e-STJ), o Tribunal local, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, concluiu que não se configurou ilegalidade na hipótese. Esclareceu que o apartamento modelo, decorado, tem finalidade apenas ilustrativa, não vinculando as partes.<br>Consignou que o contrato, que efetivamente vincula os contratantes, não contemplou a área isolada pretendida pela adquirente, enquanto os chanfros estão longe de caracterizar alguma espécie de ilegalidade.<br>Asseverou, ao fim e com base no laudo pericial, que a publicidade não é clara em fixar o quintal como área comum do condomínio, e o contrato, por sua vez, é expresso quanto à inexistência da área privativa.<br>Derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  , avaliando as provas relativas à publicidade e revendo o laudo pericial,  ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL ANÚNCIO PUBLICITÁRIO. ART. 37, § 1º, DO CDC. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Apurada a patente negligência da recorrente quanto às cautelas que são esperadas de quem promove anúncio publicitário - ainda que não afirmada a má-fé -, nos termos do artigo 37, § 1º, do CDC, também por esse fato é cabível o reconhecimento de sua responsabilidade, visto que a publicidade mostrara-se idônea para induzir a consumidora em erro  (REsp n. 1.266.937/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 1º/2/2012). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.494.872/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPAGANDA ENGANOSA. VEÍCULO AUTOMOTOR. INTRODUÇÃO NO MERCADO NACIONAL. DIFUSÃO DE INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS. ITENS DE SÉRIE. MODELO BÁSICO. LANÇAMENTO FUTURO. DANO MORAL DIFUSO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS E FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.  ..  4. Recurso especial interposto pelo empresa ré objetivando desconstituir o julgado sob a alegação de que os fatos ocorridos não configurariam propaganda enganosa e também não dariam azo a ocorrência de danos morais difusos. 5. O sistema de tutela da publicidade trazido pelo Código de Defesa do Consumidor encontra-se assentado em uma série de princípios norteadores que se propõem a direcionar e limitar o uso das técnicas de publicidade, evitando, assim, a exposição do público consumidor a eventos potencialmente lesivos aos direitos tutelados pelo referido diploma legal. Dentre estes princípios, merecem destaque, os da identificação obrigatória, da publicidade veraz, da vinculação contratual e da correção do desvio publicitário. 6. O acervo probatório carreado nos autos (que não pode ser objeto de reexame na via especial por força do que dispõe a Súmula nº 7/STJ) apontou para a existência de ação deliberada da fabricante com o propósito de levar a erro a imprensa especializada e, consequentemente, o público consumidor, ao repassar a veículos de comunicação especializados a respeito da indústria automotiva, a falsa informação de que a versão mais básica do automóvel Hyundai i30, seria comercializado no país contendo determinados itens de série que, mais tarde, se fizeram presentes apenas em versões mais luxuosas do referido veículo.  ..  9. A hipótese em apreço revela nível de reprovabilidade que justifica a imposição da condenação tal e qual já determinada pelas instâncias de origem. Além disso, a revisão das conclusões do acórdão ora hostilizado encontra, também nesse ponto específico, intransponível óbice na inteligência da Súmula nº 7/STJ. 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.546.170/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 5/3/2020.)<br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA