DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0064190-50.2013.4.01.0000/MT.<br>Na origem, a Oitava Turma do Tribunal de origem decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão monocrática, conforme acórdão assim ementado (fl. 330):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>1. O deferimento da recuperação judicial não impõe a suspensão do curso da execução fiscal. Os atos que importem em constrição do patrimônio da empresa, todavia, ficam sujeitos à análise do juízo da recuperação judicial, em homenagem ao princípio da preservação da empresa.<br>2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.<br>Foram opostos embargos de declaração (fls. 335-349), os quais foram rejeitados ao fundamento de inexistência de vício apto a ensejar integração, qualificando-se a irresignação como mero inconformismo, conforme ementa (fl. 368):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE QUE SE PROCURA IMPRIMIR AO RECURSO.<br>1. O recurso de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para rediscutir as premissas jurídicas do julgado ou intentar a reforma do decidido, que há de ser buscada mediante os mecanismos processuais próprios.<br>2. Inexistência, no caso, de omissão, obscuridade ou contradição.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial  admitido na origem (fls. 395-396)  , a recorrente alega violação aos arts. 5º e 29 da Lei n. 6.830/1980, 187 do CTN, 797 do CPC/2015 e 6º, §§ 7º-A e 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, sustentando a possibilidade de realização de atos constritivos em sede de execução fiscal, independentemente da recuperação judicial em curso (fls. 384-389).<br>As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 390).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial não merece conhecimento.<br>O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses que a Fazenda Nacional pretendia ver analisadas  especificamente, a aplicação dos arts. 5º e 29 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e dos §§ 7º-A e 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005  razão pela qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Cumpre salientar que o chamado prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015 não se aperfeiçoa automaticamente com a mera oposição de embargos, exigindo que, no próprio recurso especial, se articule a negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, CPC/2015) com a indicação do ponto omitido e sua relevância para o deslinde da causa.<br>No presente caso, a Fazenda Nacional limitou-se a reiterar os fundamentos de mérito, sem suscitar, no especial, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que inviabiliza a superação da ausência de prequestionamento e conduz ao não conhecimento do recurso. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.