DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelos Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro de Praia Grande - SP em face do Juízo Federal da 1ª Vara de São Vicente - SJ/SP, em ação de conhecimento com pedido de adjudicação de imóvel ajuizada por Mauricio Correa de Oliveira Brito e outro em face de espólio de Rubens Cordeiro Godinho, Caixa Econômica Federal e outro(s).<br>Na inicial, os requerentes afirmam a legitimidade passiva da CEF por ser a credora fiduciante do contrato fiduciário, sendo certo, assim, que o resultado da presente demanda afetará diretamente a esfera jurídica da empresa, tendo ainda, a conexão entre o Contrato de Financiamento Habitacional e o seguro obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional<br>Recebidos os autos pelo Juízo Federal da 1ª Vara de São Vicente - SJ/SP, declarou ele a ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo, excluindo-a da lide, e declarou-se igualmente incompetente para o julgamento do feito, devolvendo-o ao Juízo estadual suscitado (fls. 156/158), aduzindo para tanto que, in verbis:<br>Os autores não são titulares do contrato firmado com a CEF, não podendo, por conseguinte, pleitear qualquer direito em razão de tal contrato. O contrato firmado pelos autores com o sr. Rubens, ora falecido, não teve anuência da CEF, não gerando, portanto, qualquer efeito em relação a esta instituição. As obrigações e direitos decorrentes do contrato firmado pelos autores com o falecido devem ser pleiteados e discutidos exclusivamente em relação aos sucessores e eventuais outros participantes -não sendo a CEF legítima para o feito.<br>Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da CEF, e julgo extinto o feito se resolução de mérito, em relação a esta instituição. Por conseguinte, reconheço também a incompetência deste Juízo para a apreciação da demanda. Determino, assim, sua remessa à Justiça Estadual de Praia Grande para livre distribuição a uma de suas Varas.<br>O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro de Praia Grande - SP, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência, sob o fundamento de "ser a CEF litisconsorte necessária, enquanto titular de direitos reais sobre o imóvel cuja adjudicação compulsória se pretende; ser a CEF única legitimada passiva possível para que se conheça (ou não) do pedido, em sentido estrito (mérito), de direito de sub- rogação e (sucessivo) de quitação contratual" (fl. 494).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito, declarando-se competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro de Praia Grande - SP (fls. 519/522).<br>Assim delimitada a controvérsia, necessário consignar que o entendimento do STJ a respeito da competência da Justiça Federal quanto aos entes elencados na Constituição Federal, art. 109, inciso I, encontra-se consolidado nos enunciados 150, 224 e 254 da Súmula desta Corte, que exaurem a discussão, conforme se depreende textualmente de sua redação:<br>Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.<br>Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.<br>A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.<br>Desse modo, constatada a ausência do interesse de pessoa ou matéria sujeita ao foro federal, na hipótese a CEF, cuja avaliação é privativa do Juízo Federal, não se constituiu o pressuposto de competência da Justiça Federal. Precedente da Segunda Seção na mesma linha de entendimento:<br>Conflito de competência. Ação declaratória de repetição de indébito. Contrato de promessa de compra e venda. Sistema Financeiro da Habitação. Interesse da Caixa Econômica Federal. 1. Na linha da jurisprudência da 2ª Seção, afastado o interesse da Caixa Econômica Federal pelo Juiz Federal, tem competência para continuar com o processamento da ação a Justiça Estadual, ao menos até que a decisão do Juiz Federal seja reformada. 2. Competência da Justiça Estadual. (CC 22.326/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, unânime, DJU de 7.12.1998)<br>Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro de Praia Grande - SP.<br>Comunique-se. Intimem-se.<br>EMENTA