DECISÃO<br>RAFAEL FERRAZ agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1500115-59.2024.8.26.0598.<br>Consta nos autos que o réu foi condenado pela prática do crime de roubo majorado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 25 dias-multa, à razão mínima.<br>A defesa aponta violação do art. 59 do Código Penal. Requer o redimensionamento da pena-base, a fim de o quantum ser fixado no mínimo legal, e estabelecimento de regime menos gravoso.<br>O reclamo foi inadmitido na origem, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial.<br>Decido.<br>Relativamente à pretendida redução da pena-base, destaco que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.<br>Esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleita a quantidade de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.<br>Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o magistrado, com amparo na discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto.<br>Cumpre-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.<br>A sentença condenatória entendeu pela fixação da pena-base acima do mínimo conforme abaixo (fls. 235-236, grifei):<br>Na primeira fase (CP, art. 59, caput), deve ser destacada a culpabilidade do réu, porquanto cometeu o crime enquanto cumpria pena no regime aberto (fls. 123 e 163 PEC nº 3587-20.2021), evidenciando menosprezo com a seriedade da lei e da Justiça.<br>Ademais, urge considerar os maus antecedentes do réu, contando com três condenações definitivas, uma por furto (Autos nº 2731-86.2014, com pena julgada extinta aos 27/11/2018 fls. 118/20), uma por contravenção de vias de fato (fls. 120 Autos nº 483-84.2013, com pena julgada extinta aos 27/11/2018) e uma por violência doméstica e ameaça (fls. 125/6 Autos nº 3000753-57.2013, com pena julgada extinta aos 13/02/2019). As consequências do crime destoam do esperado. Isto porque a vítima RENATA passou por intenso sofrimento psíquico que alterou inclusive o seu comportamento no seio social, como narrado tanto por ela quanto pelo seu marido. A vítima, que já se encontrava em tratamento psiquiátrico, informa que houve regressão de seu quadro clínico, e que atualmente faz uso de dois medicamentos controlados (fluoxetina e clonazepan) em virtude do ocorrido, demonstrando trauma psicológico em intensidade superior à inerente ao tipo penal, a justificar a exasperação, nos termos da jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 15 31519/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020).<br>As circunstâncias do crime merecem maior reprovabilidade.  .. <br>No caso dos autos, o réu invadiu o imóvel da autora com extrema habilidade. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o acusado ter praticado os crimes no lar da família, ambiente de segurança, conforto e tranquilidade, torna a reprovabilidade da conduta delitiva mais acentuada, motivo pelo qual a pena-base pode ser sopesada (STJ. AgRg no AREsp 1.168.233/ES, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2018). (STJ. AgRg no HC 678.226/PR, Relator: Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021), especialmente em se considerando que o réu lhe acordou com violência, agredindo-a desnecessariamente com um soco na nuca.<br>Então, na existência de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, e ainda em se considerando a especial reprovabilidade dos maus antecedentes, exaspero a pena base em 4/6, fixo a pena-base em 6 anos e 8 meses de reclusão e 16 dias-multa, mas estes últimos calculados sobre o mínimo legal, ante a falta de elementos acerca da real situação econômica do réu (CP, arts. 49 e 60).<br>O acórdão manteve a pena-base estabelecida e assinalou o seguinte (fls. 318-322, destaquei):<br>Em atenção às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, na fração de 4/6, o que será mantido, em virtude dos três processos aptos a gerarem maus antecedentes (processos nº 0002731-86.2014.8.26.0063, 0000483-84.2013.8.26.0063 e 3000753-57.2013.8.26.0063 fls. 118/139), bem como, por ter cometido o ilícito durante cumprimento de pena, sem olvido das consequências do delito, eis que a vítima passou por intenso sofrimento psicológico o que acarretou problemas no seio social, onde houve uma regressão no tratamento psiquiátrico que fazia, sem olvido do delito ter sido praticado no interior da residência da família, o que será mantido, ou seja, seis anos e oito meses de reclusão e pagamento de dezesseis diárias mínimas.<br>De início, porque as condenações transitadas em julgado, atingida pelo lapso temporal previsto no artigo 64, inciso I do Código Penal, permitem a elevação da reprimenda por maus antecedentes, eis que estes não depuram.<br> .. <br>E quanto à exasperação por prática de novo crime durante o cumprimento de pena por delito anterior, também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br>A questão em discussão consiste em verificar se é possível decotar a valoração negativa dos vetores judiciais da culpabilidade, maus antecedentes, circunstâncias e consequências.<br>Quanto aos maus antecedentes, não há ilegalidade a sanar. Como bem discorrido pelo Magistrado por ocasião da fundamentação da sentença (fl. 235, grifei):<br>Ademais, urge considerar os maus antecedentes do réu, contando com três condenações definitivas, uma por furto (Autos nº 2731-86.2014, com pena julgada extinta aos 27/11/2018 fls. 118/20), uma por contravenção de vias de fato (fls. 120 Autos nº 483-84.2013, com pena julgada extinta aos 27/11/2018) e uma por violência doméstica e ameaça (fls. 125/6 Autos nº 3000753-57.2013, com pena julgada extinta aos 13/02/2019).<br>Uma vez que o crime sub judice foi consumado em 2024 e as condenações usadas para macular os antecedentes tiveram pena julgada extinta em 2018 e 2019, não há de se questionar nenhuma ilegalidade na exasperação da pena basilar.<br>Nessa perspectiva:<br> ..  O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616-RG/RO, firmou a tese de que: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal" (Tema n. 150/STF)  ..  (AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 2.167.957/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJEN 13/6/2025).<br>Em relação às circunstâncias do delito, destacou o magistrado que "o réu invadiu o imóvel da autora com extrema habilidade" e "especialmente em se considerando que o réu lhe acordou com violência, agredindo-a desnecessariamente com um soco na nuca" (fl. 236).<br>Nota-se que os elementos apontados pelo Juiz sentenciante para valorá-la negativamente não se afiguram simples considerações abstratas, mas dados concretos do caso e não inerentes ao tipo penal, aptos a demonstrar a maior censurabilidade da conduta individualizada.<br>No tocante à valoração negativa da culpabilidade, entendo que o fato de o acusado estar em cumprimento de pena no regime aberto no momento da prática ilícita é considerado idôneo, pela jurisprudência desta Corte Superior, para lastrear a fixação da pena-base acima do mínimo legal.<br>A propósito:<br> .. <br>4. Na espécie, as instâncias de origem estabeleceram a reprimenda básica acima do mínimo legal, considerando desfavorável a circunstância judicial relativa à culpabilidade, tendo em vista que o agravante praticou o crime de roubo durante o período de cumprimento de pena em regime aberto imposta em outro processo. Tal fundamentação se mostra adequada para a exasperação da pena-base, pois anuncia o maior grau de reprovabilidade da conduta do acusado, bem como o menosprezo especial ao bem jurídico violado, além de atestar a imunidade do réu ao caráter preventivo da pena e sua indiferença às decisões judiciais. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.951.081/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 27/5/2022, grifei)<br> .. <br>- No tocante à conduta social, o fato de o paciente ser integrante de uma organização criminosa, denota sua periculosidade, destemor às instituições constituídas, e também demonstra sua propensão para violar as regras sociais, sendo o caso, portanto, de manter a negativação dessa circunstância judicial.<br>- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 712.119/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022, destaquei)<br>Por fim, as consequências do delito foram negativadas, pois "a vítima RENATA passou por intenso sofrimento psíquico que alterou inclusive o seu comportamento no seio social, como narrado tanto por ela quanto pelo seu marido. A vítima, que já se encontrava em tratamento psiquiátrico, informa que houve regressão de seu quadro clínico, e que atualmente faz uso de dois medicamentos controlados (fluoxetina e clonazepan) em virtude do ocorrido, demonstrando trauma psicológico em intensidade superior à inerente ao tipo penal" (fl. 236).<br>Deste modo, havendo repercussão direta na saúde mental da vítima superior à inerente ao tipo penal, entendo justa a valoração negativa da referida circunstância judicial.<br>Dessa forma, não se constata nenhuma ilegalidade na majoração da pena-base.<br>Por fim, é irretocável o quantum da fração empregada pela recrudescer a pena inaugural. A jurisprudência deste Tribunal entende que é viável a exasperação da pena-base à razão de 1/8 entre o intervalo das penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao tipo legal, desde que concretamente fundamentada, como se concretizou no caso em apreço.<br>A propósito:<br> ..  Nos termos do entendimento consolidado nesta Corte, "a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022).<br>12. No caso dos autos, foram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade dentro do livre convencimento motivado do julgador, não havendo que se falar em ofensa ao art. 59 do CP tão somente em razão de não ter sido aplicada a fração de aumento na pena-base que o recorrente julga conveniente  ..  (AREsp n. 2.480.415/PA, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJEN 10/2/2025).<br> ..  para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente.<br>8. No caso sob exame, o Juízo sentenciante - chancelado pelo colegiado - levou em conta, na primeira fase da dosimetria, as circunstâncias do crime, a culpabilidade e a personalidade do acusado para estipular a pena-base em 23 anos de reclusão. Não há falar em falta de fundamentação idônea, haja vista a detalhada exposição feita pelas instâncias ordinárias de cada elemento que consideraram relevante para a dosimetria da pena, bem como as justificativas pelas quais as entenderam que houve obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade  ..  (AgRg no AREsp n. 2.600.567/PI, Rel. Ministro Rogerio Schietti 6ª T., DJEN 28/4/2025).<br>Mantido o regime inicial fechado, diante do quantum de pena definitiva, bem como pela existência de circunstâncias judiciais negativas - tanto que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal.<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA