DECISÃO<br>JOVANO COELHO DA LUZ  alega  sofrer  constrangimento  ilegal  diante  de  acórdão  proferido  pelo  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.<br>De plano, observo que, embora a defesa afirme que foi designada sessão plenária para julgamento do paciente, não trouxe nenhum documento comprobatório da alegação, o que inviabiliza o exame da ilegalidade suscitada neste feito.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>À  vista  do  exposto,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA