DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIA DA SILVA GAMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl. 157):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO PELA LEI ESTADUAL N.º 9.860/2013. ATO DE EFEITO CONCRETO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO PROVIDO.<br>1. O reenquadramento constitui ato único, de efeito concreto, não tendo o condão de caracterizar relação de trato sucessivo. Precedentes do STJ.<br>2. In casu, considerando que entre a data do reenquadramento da autora, realizado em 21/01/2015 e a data do ajuizamento da presente ação (30/06/2023) já transcorreu mais de 05 anos, tem-se que o prazo prescricional para impugnar o referido ato administrativo já transcorreu em sua totalidade.<br>3. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 181/191).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente afirma haver violação dos arts. 1º e 3º do Decreto 20.910/1932 porque a prescrição não atingiu o fundo de direito. Defende que, no caso concreto, a obrigação é de trato sucessivo, devendo ser observada a prescrição quinquenal apenas em relação às parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação.<br>Para tanto, sustenta que o termo inicial da prescrição deveria ser janeiro de 2019, data em que deveria ter ocorrido a progressão funcional para a Classe C, Referência 7, e não janeiro de 2015, quando foi realizada a progressão para a Classe C, Referência 6 (fls. 195/197).<br>Afirma, ao final, ter sido violada a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Lei estadual 9.860/2013.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 203/207).<br>O recurso foi admitido (fls. 209/210).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por Antônia da Silva Gama contra o Estado do Maranhão, na qual pleiteia a reclassificação funcional para a Classe C, Referência 7, com efeitos retroativos a janeiro de 2019, e o pagamento das diferenças salariais correspondentes.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reconheceu a prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que o reenquadramento funcional realizado em 2015 constitui ato único de efeitos concretos, não configurando relação de trato sucessivo.<br>A propósito, cito trecho do julgado (fls. 161/162):<br>Assiste razão ao pleito do ente público no que tange à tese de prescrição do fundo de direito, senão vejamos. Observe-se, de início, que o pedido objeto da ação ordinária ajuizada pelo autor originário foi no sentido de obter o correto reenquadramento no cargo de professora III, classe "C", referência "7, constando da petição inicial e das contrarrazões ao recurso de apelação o seguinte:<br>Cabe esclarecer que o reenquadramento indicado no art. 24 da Lei 9.860/2013 não cumpriu fielmente o tempo de serviço de cada professor. in verbis:<br>(..)<br>Por vezes, deveria este ter sido progredido para a próxima referência e somente no ano indicado do art. 24 da Lei 9.860/2013 a parte foi progredida, ou como é o caso dos autos o enquadramento do servidor foi realizado de forma errônea, perpetrando ilegalidade no histórico funcional da professora. Desse modo, se o Ente Público cumprisse fielmente o art. 19 da Lei 9.860/2013, progredindo o professor no tempo correto conforme o tempo de serviço, não existiria a pretensão do presente processo.<br>Portanto, resta induvidoso o direito da Requerente em ser progredida para a referência correlata ao seu tempo de serviço, com efeitos financeiros retroativos desde a data que preencheu os requisitos para tanto.<br>O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria sob o entendimento de que, em caso de enquadramento/reenquadramento de servidor público, a prescrição aplicável é de próprio fundo de direito, afastando-se a Súmula nº 85 daquela Corte.<br> .. <br>Desse modo, por ser o reenquandramento ato único, de efeitos concretos, que não configura relação de trato sucessivo, ele enseja a prescrição do próprio fundo de direito se a ação manejada para a revisão do ato não foi promovida dentro dos 05 (cinco) anos após a sua efetivação pela Administração.<br>In casu, considerando que entre a data do reenquadramento da autora, realizado em 21/01/2015 e a data do ajuizamento da presente ação (30/06/2023) já transcorreu mais de 05 anos, tem-se que o prazo prescricional para impugnar o referido ato administrativo já transcorreu em sua totalidade.<br>A parte ora recorrente, nas razões de seu recurso especial, sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º e 3º do Decreto 20.910/1932 porque, no caso concreto, o termo inicial da prescrição é janeiro de 2019, data em que deveria ter ocorrido a progressão funcional para a Classe C, Referência 7, e não janeiro de 2015, quando foi realizado o seu enquadramento na Classe C, Referência 6 (fls. 195/197).<br>Com razão a parte ora recorrente.<br>Neste caso, a parte ora recorrente propôs a ação em 30/6/2023, com o intuito de garantir seu direito à progressão funcional, que deveria ter sido procedida pela administração pública no ano de 2019.<br>Nesse sentido, cito trecho da peça inicial (fls. 9/12):<br>Logo, por todo o exposto, resta claro que ao não promover a progressão funcional a Administração Pública desrespeitou o direito subjetivo da Requerente.<br>Sendo assim, resta indubitável o direito da Autora a ser progredida/reclassificada na referência correlata ao seu tempo de serviço, com efeitos financeiros retroativos desde a data em que cumpriu o interstício mínimo.<br>Tem-se, portanto, demonstrado o direito da Autora à progressão de função, com repercussão direta nas diferenças remuneratórias da data em que atingiu os requisitos legais.<br>Em razão disso, frisa-se que o devido cargo da Autora para o ano de 2019 seria o de professora III, classe "C", referência "7", equivalente aos vencimentos de R$ 1.983,34 (hum mil, novecentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos).<br>DOS CÁLCULOS ATUALIZADOS<br>Em planilhas anexadas referentes às perdas SOBRE OS VENCIMENTOS, observa-se que, em virtude do lapso temporal, ou seja, de 01/2019 até o presente momento (período em que recebe a remuneração da referência 6 e deveria receber da referência 7), as perdas nos vencimentos da Autora totalizam o montante de R$ 6.073,12  .. <br>IV. DOS PEDIDOS<br> .. <br>d) Ao final, seja considerada TOTALMENE PROCEDENTE a presente demanda, com a confirmação da Tutela de Urgência, para determinar a PROGRESSÃO FUNCIONAL da Autora, matrícula 263784-00, para PROF III, Classe C, referência 7, conforme tempo de serviço, tendo em vista que esta depende do tempo de exercício no cargo de professora, com a correlata correção dos vencimentos da Autora, a que faz jus, face o seu não reenquadramento no tempo oportuno  .. <br>É o caso, portanto, de afastar a incidência da prescrição de fundo de direito acolhida pela Corte de origem, sobretudo porque não teria transcorrido o quinquênio legal entre a data em que a parte deveria ter progredido na carreira e a data de ajuizamento da ação.<br>Sobre o tema, destaco, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que, nas ações em que se discute progressão funcional, quando não houver recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo, de modo que não há que se falar em prescrição de fundo de direito, pois, em se tratando de obrigações que se renovam a cada mês e não havendo a expressa negativa da administração pública, a eventual prescrição abarca somente as parcelas mensais vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. CARREIRA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento é único de efeitos concretos e que, portanto, caracteriza a possibilidade de configuração da prescrição do fundo de direito se a promoção da ação que visa atacar o citado ato for posterior ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932. (EREsp 1.422.247/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.12.2016).<br>2. A hipótese tratada na mencionada jurisprudência pressupõe a existência de um ato comissivo para consubstanciar a prescrição do fundo de direito, o que não se verifica no presente caso.<br>3. Para as situações em que há omissão da Administração quanto ao enquadramento ou reenquadramento, a jurisprudência se posiciona no sentido de a prescrição ser de trato sucessivo, não atingindo o fundo de direito, conforme Súmula 85/STJ. A propósito: REsp 1.691.244/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/8/2018; REsp 1.517.173/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/5/2018.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.294.734/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de que, em se tratando de ato omissivo continuado, tal como ocorre nos casos em que a Administração Pública deixa de proceder à progressão funcional de servidor público, e não havendo a negativa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas sim das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à ação.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a existência de ato omissivo continuado, envolvendo obrigação de trato sucessivo, faz com que se renove mês a mês o prazo para a impetração do mandado de segurança, como na hipótese dos autos, em que a Universidade Estadual do Amazonas se omite em promover a parte autora ao cargo de Professor Titular, mesmo após o cumprimento dos requisitos exigidos para a progressão funcional previstos nos Decretos Estaduais 4.162 e 4.163, ambos de 1978.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.894.377/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. ACÓRDÃO A QUO ASSENTADO NO EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REENQUADRAMENTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A questão atinente à legitimidade passiva do ora agravante foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual 6.910/2016 e Lei Complementar Estadual 28/2003), o que impossibilita o seu exame na via especial ante o óbice da Súmula 280 do STF.<br>3. A jurisprudência desta Corte reconhece que, em se tratando de ato omissivo, como o não reenquadramento de servidor, inexistindo a negativa expressa da administração pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, pois caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.091.922/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a prescrição de fundo de direito nos termos da fundamentação; determino a devolução do feito à Corte de origem para que prossiga no julgamento do recurso de apelação interposto pelo Estado do Maranhão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA