DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp) interposto pelo réu, pessoa física, contra a decisão que:<br>A) negou seguimento ao seu recurso especial (REsp), com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC/2015) e na aplicação do Tema 27 do Superior Tribunal de Justiça (STJ);<br>B) não admitiu o REsp, quanto às demais questões.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 341):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. JUROS DE MORA. ARTIGO 373, II, DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante orienta o Superior Tribunal de J u s t i ç a , o r e c o n h e c i m e n t o d a a b u s i v i d a d e d a t a x a d e j u r o s remuneratórios contratada, somente emergirá quando o percentual avençado for superior a uma vez e meia, ou ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado (AR Esp. nº 1638853), circunstância que não se afigura na hipótese. Por consectário lógico, não há se falar em descaracterização dos juros moratórios ora avençados, à razão de 1% (um por cento) ao mês. 2. Não provado pelo réu/apelante, com esteio no artigo 373, II, do CPC/15, a existência de abusividade no período de normalidade contratual, a procedência da ação de cobrança proposta pela instituição financeira é medida que se impõe, pelo não pagamento das prestações mensais. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.<br>Os embargos de declaração (EDcl) opostos a esse acórdão foram rejeitados.<br>No REsp, alega-se que o acórdão recorrido contrariou:<br>A) os artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 porque deixou de sanar os vícios apontados nos embargos de declaração;<br>B) o artigo 478 do Código Civil (CC/2002) porque ignorou a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, haja vista que a autora (instituição financeira) cobrou taxa superior à taxa média de mercado para operações da mesma espécie; e se recusou a afastar os efeitos da mora.<br>Iniciando, anoto que o agravo interno é o recurso correto para impugnar decisão que, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC/2015, nega seguimento a recurso especial.<br>Adotando essa linha de entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, I, B, DO CPC DE 2015. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, § 2º, CPC DE 2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC DE 2015. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o qual prevê no art. 1.030, I, "b", § 2º, do CPC de 2015, que cabe agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com entendimento do STJ em recurso repetitivo.<br>2. A parte agravante interpôs agravo em recurso especial previsto no art. 1.042, caput, do CPC de 2015 e não o agravo interno perante o Tribunal local, não sendo admitida, consoante a lei e jurisprudência do STJ, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.083.826/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 18/08/2017)<br>Conforme assinalado na decisão agravada, o acórdão recorrido, ao se posicionar sobre a taxa de juros remuneratórios pactuada, seguiu tese firmada no julgamento de REsp repetitivo. Assim, o presente agravo é inadmissível no que tange a esse ponto porque caracterizada hipótese de cabimento de agravo interno perante o Tribunal de origem.<br>Seguindo, registro que os EDcl, ainda que opostos para prequestionamento de normas jurídicas, são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material em relação a ponto relevante, necessário, útil e influente para o julgamento da causa. É legítimo o manejo de EDcl para suprir omissão quanto a assunto sobre o qual devia se pronunciar o julgador, o qual não está obrigado, entretanto, a enfrentar todos os argumentos das partes, mas deve, ao emitir juízo (com base em seu livre convencimento) acerca das questões que considerar suficientes e relevantes para fundamentar sua decisão, enfrentar as matérias (de ordem pública ou não) suscitadas em tempo oportuno e que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.  .. .<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1226329/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018)<br>No caso, o acórdão recorrido não se ressente de falta de clareza, nem padece de obscuridade, tampouco apresenta erro material, lacuna ou contradição.<br>Observo que o réu embargou o julgamento da apelação, sob o argumento de existência de vícios quanto aos seguintes pontos:<br>a) abusividade da taxa de juros remuneratórios;<br>b) configuração da mora.<br>Sobre a taxa de juros remuneratórios, o voto condutor do julgamento da apelação fundamentou (fls. 236-237):<br>Em relação a taxa de juros remuneratórios contratados, o Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação, via recurso repetitivo, no julgamento do Resp. nº 1061530/RS (STJ, Relª. Minª. Nancy Andrighi, D Je de 10.03.2009), no sentido de que se admite "(..). a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caraterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."<br>Diante dessa premissa, o parâmetro a ser utilizado na verificação de abusividade do ajuste, segundo a Ministra Nancy Andrighi, Relatora do aludido julgado, é a taxa média de mercado.<br>Consigne-se, nesse compasso, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem considerando abusivos os juros remuneratórios, quando superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no R Esp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, D Je de 20.06.2008) ou ao triplo (R Esp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média, situação que não se afigura no caso em exame.<br>Diante dessa compreensão jurisprudencial, segundo informe extraído do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, para o período contratado, 02 de fevereiro de 2023, a taxa média de juros remuneratórios atingiu o percentual de 3,91% (três vírgula noventa e um por cento) ao mês.<br>À vista disso, embora a taxa constante do contrato (mov. 1, doc. 6) ultrapasse a média praticada nas operações de crédito do mercado financeiro (5,72% - cinco vírgula setenta e dois por cento), verifica-se que, na espécie, não supera a uma vez e meia da média.  .. <br>Assim, conclui-se que a taxa de juros remuneratórios convencionada (5,72% - cinco vírgula setenta e dois por cento) não se afigura abusiva ou ilegal, motivo pelo qual deve ser mantida.<br>No que tange aos efeitos da mora, o acórdão recorrido assentou que não ficou comprovada cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual. Diante dessa situação, o Tribunal estadual decidiu que é lícita a cobrança dos encargos moratórios previstos no contrato, relativamente ao período de inadimplência.<br>Nesse panorama, não encontro motivo sério para prover o REsp quanto à suposta contrariedade aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pois os pontos questionados nos EDcl foram motivadamente respondidos pelo Tribunal de origem. Não me parece ter ocorrido, delineado esse quadro, ilegalidade na rejeição dos embargos.<br>O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara sobre as questões e os pontos a respeito dos quais devia emitir pronunciamento. Nenhum aspecto relevante para a solução da controvérsia deixou de ser examinado. A rejeição dos EDcl, vale repetir, não representou, por si só, recusa de prestação da tutela jurisdicional adequada ao caso concreto, na medida em que a matéria ventilada em tais EDcl foi devidamente enfrentada. Estão bem delimitadas, no acórdão recorrido, as premissas fáticas sobre as quais apoiada a convicção jurídica formada e foram feitos os esclarecimentos que, segundo os julgadores, pareceram necessários, tudo isso de modo fundamentado. Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, senão em discordância do réu com a solução adotada no julgamento, que lhe foi desfavorável.<br>O acórdão recorrido apresenta fundamentos coerentes e ideias concatenadas. Não contém afirmações que se rechaçam ou proposições inconciliáveis. Existe, em suma, harmonia entre a motivação e a conclusão. Não constituem motivos para o reconhecimento de deficiência da prestação jurisdicional: (i) a recusa do julgador a enfrentar novamente matéria já decidida; (ii) a circunstância de o entendimento adotado no provimento judicial recorrido não ser o esperado pela parte; (iii) a ausência de menção expressa às normas jurídicas suscitadas pela parte; (iv) a falta de manifestação sobre aspectos que a parte considera importantes (em geral, benéficos às suas teses), se no provimento judicial recorrido houverem sido enfrentadas, ainda que mediante fundamentação concisa, as questões cuja resolução efetivamente influencia a solução da causa; (v) haver o julgador se negado a sanar contradição que não seja interna; e (vi) o fato de a decisão, ao acolher determinado argumento, não se reportar a todos os que lhe são contrários, os quais, em decorrência da lógica, são rejeitados. A finalidade dos EDcl não é obter a revisão da decisão judicial ou a rediscussão da matéria nela abordada, mas aperfeiçoar a prestação jurisdicional, a fim de que seja clara e completa. A finalidade da jurisdição, de sua vez, é alcançar a composição da lide (conflito de interesses), não discutir teses jurídicas nos moldes expostos pelas partes, como se fosse peça acadêmica ou trabalho (texto) doutrinário. Importante ressaltar que, se a fundamentação adotada pelo provimento judicial recorrido não se mostra suficiente ou correta na opinião da parte recorrente, isso não significa que ela não exista. Ausência de motivação não se confunde com fundamentação contrária ao interesse da parte.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO ORA AGRAVANTE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  .. .<br>2. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).  .. .<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.119.229/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 1/9/2022.)<br>Acrescento " ..  que o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julg. 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos ar gumentos apresentados.  .. " (AgInt no REsp 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julg. 10/6/2024, DJe 12/6/2024).<br>Assim, não vejo razão para anular o julgado recorrido.<br>Em face do exposto, conheço do AREsp para conhecer em parte do REsp e negar provimento.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 1% (um por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da representação processual da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário d a gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA