DECISÃO<br>MARCOS TIAGO COSTA DA CRUZ agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Apelação Criminal n. 0003226-33.2020.8.14.0006).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 2 anos e 9 meses de reclusão mais multa, no regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa postula a fixação da pena-base no mínimo e a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem obstou o prosseguimento do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>Todavia, o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente referido fundamento.<br>O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica.<br>Portanto, o agravante não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA