DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por DIMENSAO ELETRICA E ILUMINACAO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO - GRATUIDADE PROCESSUAL - DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL, COM DETERMINAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - NÃO COMPROVADA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça, porquanto a recorrente demonstrou que suas atividades empresariais estão paralisadas e que não possui recursos financeiros para arcar co m as custas processuais, sendo indevido o indeferimento do benefício com base na ausência de documentos contábeis, trazendo a seguinte argumentação:<br>Como dito, Nobres Julgadores, a Recorrente postula a concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não pode arcar com o pagamento do preparo recursal a fim de obter a análise de seu Recurso de Apelação, estando o pleito amparado no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual<br> .. <br>Nesse passo, deve-se rememorar que a Recorrente encontra-se com suas atividades empresariais completamente paralisadas há mais de um ano, não auferindo qualquer lucro, sendo evidente a falta de liquidez da Recorrente para o adimplemento desta despesa.<br>Assim, devem os Nobres Julgadores observarem a Lei n.º 1.060/50 e o Código de Processo Civil, sendo que ambos não informam como necessário a condição de miserabilidade, em louvor a isonomia, haja vista que aquele que pode arcar com o pagamento de custas mínima, nem sempre pode arcar com o pagamento de custas máxima, exigido por lei.<br> .. <br>Ocorre que, a Recorrente atualmente encontra-se com suas atividades comerciais paralisadas, tendo fechado seu estabelecimento comercial em meados de 2023, de modo que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem colocar em risco seu sustento próprio e de sua família.<br>Logo, por estar sem operação, não possui qualquer recurso financeiro apto a adimplir com as custas e despesas processuais. Desta forma, inaceitável o indeferimento da benesse, sob o fundamento de que não haveria a presença dos pressupostos ensejadores da sua concessão (fls. 592-595).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil possibilita a concessão do benefício da gratuidade processual (à pessoa natural) mediante simples afirmação de impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais.<br>Por sua vez, consolidado o entendimento de que somente "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Assim, cumpria à Autora (pessoa jurídica) a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, o que não ocorreu: o despacho de fls.540 determinou a apresentação das cópias dos demonstrativos contábeis do último exercício e o comprovante de encerramento das atividades da empresa, mas a Autora não cumpriu a determinação limitou-se a alegar que "ainda não houve baixa de seu cadastro junto à Receita Federal do Brasil", que "vem sendo demandada em ações trabalhistas" e que "não possui os documentos contábeis".<br>Logo, ausente prova da inatividade da empresa (consta como "ativa" junto à Receita Federal fls.545), notando-se, ainda, que a pendência de ações ajuizadas contra a Autora (fls.546/555) não demonstra, por si, a carência de recursos financeiros, pois a existência de dívidas não se equipara à inexistência de patrimônio para saldá-las (fls. 581-582).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA