DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 3.041):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE EFLUENTES EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS EM LEI OU ATOS NORMATIVOS. LEI Nº 9605/98 ARTS. 70 E 72 E DECRETO Nº 6514/08 ART. 62 V-VII E 3º II.<br>1. Hipótese em que o ICMBio realizou autuação em face da autora, em razão de lançamento de efluentes em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou atos normativos no Rio Papaquara, rio que desemboca, diretamente, na ESEC Carijós, unidade de conservação federal de proteção integral.<br>2. A multa pela infração de "lançar óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em Leis ou atos normativos e deixar de adotar quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível" está prevista no art. 61 e 62 do Decreto nº 6514/08, com previsão de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).<br>3. A solução dada à lide - fixação de multa - encontra-se conforme aos elementos presentes nos autos e aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade.<br>4. Apelação a que se nega provimento, mantendo-se a sentença que julgou improcedente a demanda.<br>Os embargos de declaração opostos pela CASAN foram parcialmente providos, sem efeitos infringentes, para suprir omissão do julgado (fl. 3.100).<br>A parte recorrente alega violação ao art. 17, § 3º, da Lei Complementar 140/2011, argumentando que o acórdão recorrido violou o dispositivo ao não reconhecer a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão licenciador (FATMA/IMA) sobre o auto de infração lavrado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), configurando dupla imputação (bis in idem). Declara que o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (FATMA/IMA) já havia autuado a parte recorrente pelo mesmo fato dois dias após a autuação do ICMBio, descaracterizando qualquer omissão do órgão licenciador.<br>Sustenta que houve a inobservância ao art. 1º, IV, da Lei 11.516/2007, uma vez que o ICMBio teria extrapolado sua competência fiscalizatória ao autuar a recorrente por fato ocorrido fora da unidade de conservação (ESEC Carijós) e de sua zona de amortecimento. Alega que a competência do ICMBio é limitada à proteção das unidades de conservação instituídas pela União, conforme o dispositivo legal.<br>Aponta que ocorreu afronta ao art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), pois houve aplicação retroativa da Portaria 95/2012, que ampliou a competência fiscalizatória do ICMBio, para legitimar a autuação ocorrida em 26/6/2012, quando ainda vigorava a Portaria 44/2008, que restringia a fiscalização do ICMBio à unidade de conservação e sua zona de amortecimento.<br>Afirma que houve ofensa ao art. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), apontando que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar a questão relativa à delimitação da zona de amortecimento da ESEC Carijós, ponto essencial para a análise da competência fiscalizatória do ICMBio.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 3.135/3.137<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 3.140/3.145).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação anulatória ajuizada pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) contra o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), visando à desconstituição de auto de infração ambiental lavrado pelo ICMBio em razão de suposto lançamento de efluentes em desacordo com normas ambientais, no Rio Papaquara, que desemboca na Estação Ecológica Carijós (ESEC Carijós), unidade de conservação federal. A sentença julgou improcedente a demanda, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da apelação e dos embargos de declaração.<br>Sobre a alegada violação ao art. 17, § 3º, da Lei Complementar 140/2011, assim se pronunciou o Tribunal de origem (fls. 3.089/3.090)<br>Com efeito, compulsando-se os autos verifica-se que a autuação aplicada pelo ICMBio ocorreu na data de 26.06.2012 (evento 1, OUT4, fl. 03), todavia, em realidade, é mero resultado da continuidade da CASAN em deixar de reparar os danos descritos no Auto de Infração nº 035824-B de 01.04.2012, como se observa do Documento Técnico nº 066/2012 (evento 1, OUT4, fl. 05). E constou ainda do referenciado elemento de prova (evento 1, OUT4, fl. 09):<br>Tendo em vista a impossibilidade de embargos da operação das ETE e a ineficácia das multas simples até o momento entregues à empresa, principalmente no que tange a cessar os danos que afligem o meio ambiente, em específico a ESEC Carijós, e que têm se prolongado no tempo, conforme o artigo 10 do Decreto 6.514/08, necessário de faz à aplicação de multa diária à mesma.<br>Logo, de acordo com o art. 10 do Decreto nº 6.514/08 houve a necessidade de se renovar a autuação, haja vista a constatação da continuidade da infração pela persistente emissão imprópria de resíduos em relação à ETE VILA UNIÃO.<br>Em decorrência, datando a multa imposta pela FATMA de 28.06.2012 (evento 1, OUT7, fl. 47), portanto praticamente 03 (três) meses depois da primeira multa do ICM Bio, não resta cabalmente evidenciado que digam respeito aos mesmos fatos. Assim, não há como se considerar a existência de identidade entre as referenciadas autuações.<br>Conforme aludido, observa-se que a FATMA agiu de forma tardia, promovendo atos fiscalizatórios bem depois do ICM Bio ter atuado, o que reforça a insuficiência de sua respectiva atuação fiscalizatória.<br>Ademais, não há como ser aferido se a atividade sancionatória da FATMA foi suficiente para efeito de reparação da situação do ilícito/dano ambiental, haja vista que o auto de infração constante dos autos (evento 1, OUT7, fl. 47), ao que tudo indica, não restou acostado em sua integralidade ou, se o foi, não constam elementos essenciais a permitir tal avaliação, porquanto não há registro da concreta imposição de qualquer sanção, notadamente o valor absoluto de eventual multa imposta.<br>Assim, foi reconhecido no acórdão recorrido que não houve bis in idem porque, de acordo com as provas dos autos, os autos de infração não decorrem dos mesmos fatos.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Sobre as teses recursais de extrapolação de competência fiscalizatória e retroatividade da Portaria 95/2012, a solução da controvérsia foi a seguinte (fls. 3.090/3.091):<br>Sob outra perspectiva, alega a parte embargante a existência de contradição no julgado, uma vez que utilizada a argumentação no sentido de que o ICMBio teria competência para autuar a CASAN, com base na Portaria nº 95, publicada em 11 de setembro de 2012, a qual teria ampliado a abrangência do poder de polícia da entidade. Todavia, alude que tal regramento é posterior à própria autuação pelo ICM Bio (26.06.2012), carecendo de fundamentação, por isso, a atuação do órgão fiscalizador.<br>Como é cediço, o ICMBIO é órgão executor do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, com a função de administrar as unidades de conservação na sua esfera de atuação (artigo 6º, inciso III, da Lei nº 9.985/2000), o que compreende a fiscalização e autuação de infrações ambientais.<br>Além disso, a Lei nº 11.516/07, que dispõe sobre a criação do ICMBio, estabelece de forma expressa a atribuição relativa ao poder de polícia ambiental que poderá ser desempenhado por tal ente autárquico, com o objetivo de proteger as unidades de conservação instituídas pela União, albergando as estações ecológicas como a ESEC Carijós.<br> .. <br>Ademais, a circunstância de ainda não existir a Portaria nº 95/2012, ao tempo da autuação levada a cabo pelo ICM Bio, não afasta a incidência da precitada Lei nº 11.516/07 na presente situação, dado que uma portaria é norma de hierarquia inferior e de cunho meramente complementar, não tendo o condão de alterar disposições emanadas de lei, sob pena de violação ao princípio da hierarquia das normas.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Consoante se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu que não há extrapolação da competência do ICMBio, uma vez que a sua competência para proteger as unidades de conservação é determinada pela Lei 11.516/2007 e, de acordo com o decidido no acórdão recorrido, a atuação da CASAN foi configurada como danosa à Estação Ecológica Carijós (ESEC Carijós).<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Para entender diversamente do Tribunal de origem quanto aos danos causados pela CASAN à Estação Ecológica Carijós (ESEC Carijós) seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à u tilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO decidiu que a circunstância de ainda não existir a Portaria 95/2012 ao tempo da autuação realizada pelo ICMBio não retira sua legitimidade, uma vez que ela decorre da Lei 11.516/2007.<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que Portaria 95/2012 foi aplicada de maneira retroativa.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente , o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA