DECISÃO<br>Em análise, Petição n. 01142533/2024 (fl. 851), na qual foi noticiada a renúncia ao mandato outorgado pelo agravante, SIMM SOLUÇÕES INTELIGENTES PARA MERCADO MÓVEL DO BRASIL LTDA. Em seguida, foi certificado pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público (fl. 858) que o agravante se encontra sem representação processual nos autos.<br>Sendo assim, foi determinada a intimação mediante carta, com aviso de recebimento (AR), do agravante para que procedesse a regularização processual, todavia, a diligência restou infrutífera, conforme Informações da referida Coordenadoria (fl. 872).<br>Realizada a intimação por edital, não houve manifestação do agravante, consoante certidão de decurso (fl. 884).<br>Isso posto, com fundamento no art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Intime-se.<br>EMENTA