DECISÃO<br>Da análise dos autos, verifica-se que, contra o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará (e-STJ fls. 288/289 ), JOSÉ NILTON LIMA DA SILVA apresentou pedido de uniformização de jurisprudência dirigido à Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará, em razão de divergência com o entendimento de outras Turmas recursais daquele Estado.<br>O feito, entretanto, foi incorretamente encaminhado a esta Corte Superior, pois não há, nos autos, nenhum pedido de uniformização dirigido ao STJ.<br>Nos termos do art. 18, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, "o pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça".<br>Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da autuação, a baixa na distribuição e a devolução dos autos à origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA