DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ DA CONCEIÇÃO NERY contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Sergipe, assim ementado (fls. 876/902):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES COMINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E PEDIDO DE PENSÃO E PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM CRUZAMENTO SINALIZADO COM PLACA "PARE". AUTOR - INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE EM GRAU LEVE (25%). FRATURAS DOS OSSOS DA PERNA ESQUERDA. SUBMISSÃO DO AUTOR A DUAS CIRURGIAS, COM COLOCAÇÃO DE PLACAS E PARAFUSOS, ALÉM DE LONGO TRATAMENTO COM FISIOTERAPIAS E OUTROS. AFASTAMENTO DE SUAS ATIVIDADES. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA E DAS REQUERIDAS - PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO E SEGURADORA. DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA QUE FOI A CAUSA DETERMINANTE PARA O ACIDENTE - ARTIGOS 34 E 44 DO CTB. INEXISTÊNCIA DE CONCORRÊNCIA DE CULPA - ALEGADO EXCESSO DE VELOCIDADE DO MOTOBOY QUE NÃO RESTOU COMPROVADO E NÃO CONTRIBUIU PARA O EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO CAUSADOR DO SINISTRO E A SEGURADORA, DENUNCIADA À LIDE (APRESENTOU DEFESA), OBSERVADOS OS LIMITES CONTRATUAIS TRAZIDOS NA APÓLICE (EXCLUI DANOS MORAIS E ESTÉTICOS). SÚMULA 537. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO AFASTA O DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO ACIDENTE SOFRIDO. DANOS EMERGENTES: DESPESAS APONTADAS NA INICIAL QUE GUARDAM RELAÇÃO COM O ACIDENTE SOFRIDO. VALOR DA REPARAÇÃO CORRESPONDENTES À SOMA DOS VALORES DOS RECIBOS E NOTAS FISCAIS JUNTADOS. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO NOS AUTOS QUANTO À SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PELO AUTOR. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE A RENDA AUFERIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE E O VALOR DO AUXÍLIO DOENÇA. DANO MORAL. CONFIGURADO. SITUAÇÕES VIVENCIADAS PELO AUTOR QUE VÃO MUITO ALÉM DO MERO ABORRECIMENTO E DISSABOR. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO ACATADA PARA FIXAR EM R$ 6,000,00 (SEIS MIL REAIS). DANOS ESTÉTICOS. CARACTERIZADOS. EFETIVA E PERMANENTE TRANSFORMAÇÃO FÍSICA NA VÍTIMA. CICATRIZES PROFUNDAS EM TODA A EXTENSÃO DA PERNA. COLOCAÇÃO DE PLACAS E PARAFUSOS. VALOR FIXADO<br>EXCESSIVO. REDUÇÃO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). DIREITOS À PENSÃO E PLANO DE SAÚDE. AFASTADOS. LAUDO JUDICIAL E DEMAIS PROVAS QUE NÃO DEMONSTRAM IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO LABOR, INCLUSIVE COMO MOTOBOY. CNH QUE FOI RENOVADA NA CATEGORIA AB, SEM RESTRIÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE TRATAMENTO CONTÍNUO E PERMANENTE. ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT. REJEITADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR; DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DOS REQUERIDOS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 948/954).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, sustentando, em síntese, que os valores fixados a título de indenizações por danos morais e estéticos são irrisórios, devendo ser compatibilizados com os danos efetivamente sofridos.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos (fls. 1132/1134 e 1136/1171).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, manteve a condenação da segunda agravada, na qualidade de proprietária do veículo causador do acidente de trânsito, ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos, reduzindo, entretanto, o quantum arbitrado a esse título.<br>Por elucidativos, transcrevem-se os seguintes excertos do v. acórdão estadual (fls. 876/902):<br>"Lado outro, o laudo judicial (fl. 631) também dá conta de que as lesões estão consolidadas e que o autor deambula. Ainda descreve que o mesmo fez renovação da CNH na categoria AB em 2022, sem restrições. Refere que se encontra recebendo benefício junto ao INSS até a presente data e que poderá exercer atividade laboral na função de origem (Motoboy). Pois bem.<br>(..)<br>Em que pese as circunstâncias dos autos, com comprovação de danos que resultaram na incapacidade permanente parcial leve do autor, entendo que o quantum indenizatório arbitrado pelo sentenciante monocrático (R$ 25.000,00) para os danos morais, foi muito superior e desproporcional à gravidade da lesão, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as condições econômicas das partes, e, ainda, os valores fixados por este Tribunal, devendo ser minorado para R$ 6.000,00 (seis mil reais).<br>(..)<br>Configurado, pois, o dano estético, passa-se à apuração de seu valor. Aqui cabe observar os mesmos critérios aferidos para o dano moral, como a prudência e razoabilidade, evitando, com a diminuição do patrimônio, a reiteração da conduta, ao tempo em que deverá ser suficiente a atenuar o dano estético sofrido, à vista da repercussão na esfera do lesado, o potencial econômico-social da pessoa obrigada e as circunstâncias e extensão do evento danoso. Nesta senda, mostra-se extremamente elevado para a hipótese, o valor fixado em 1 grau, pelo que merece reforma a sentença também neste ponto, no sentido de reduzir o valor da indenização por danos estéticos para R$ 4.000,00 (quatro mil reais)."<br>Esta Corte Superior possui orientação jurisprudencial no sentido de que a pretensão de revisar os valores das indenizações por danos morais e por danos estéticos, via de regra, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Referido óbice, entretanto, pode ser afastado em hipóteses excepcionais, quando verificada a natureza exorbitante ou irrisória das importâncias arbitradas, em flagrante ofensa aos princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>4. O valor fixado a título de indenização por danos extrapatrimonias só pode ser revisto em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.<br>5. O STJ firmou entendimento de ser incabível a análise do valor de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características, sempre haverá distinção no aspecto subjetivo.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.991.707/SP, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido atendendo às circunstâncias de fato da causa adequadamente ponderadas, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.903.343/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022 - g. n.)<br>No caso, o valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao passo em que a indenização por danos estéticos foi arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valores não se mostram irrisórios e atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando especialmente a gravidade do dano suportado pelo recorrente, que sofreu lesão na perna esquerda e, como sequela definitiva, incapacidade em grau leve. Corroboram esse entendimento os seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO SOFRIDA POR PASSAGEIRO EM ÔNIBUS COLETIVO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO NA ORIGEM. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A modificação do entendimento da Corte de origem acerca da existência de nexo de causalidade e a ocorrência de danos morais demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos, em que o valor foi fixado no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.710.268/PA, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025 - g. n.).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTADORA. PASSAGEIRO DE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDEPENDE DE CULPA. DANO EXISTENTE. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DE VALOR DE DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, sendo suficiente à configuração do dever de indenizar a comprovação da ação/omissão, do dano e do nexo causal.<br>2. Por responder objetivamente pelo evento danoso, sua responsabilidade independe de comprovação de culpa, dependendo, outrossim, de apenas prova do nexo de causalidade e do comportamento do agente.<br>3. Modificar o entendimento do Tribunal de origem e verificar se efetivamente houve prova suficiente ou não do acidente ou do dano apto a configurar danos morais, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. O valor arbitrado pelo Tribunal de origem não se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.189.874/RJ, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023 - g. n.). Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Desse modo, inexistindo excepcionalidade no caso, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Com estas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>EMENTA