DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo agravante contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) assim ementado (fl. 942):<br>AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU INICIAL DE AÇÃO RESCISÓRIA - MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA - NÃO OCORRÊNCIA - UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO ATACADA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Estando devidamente fundamentada a decisão e não havendo novos elementos nos autos capazes de modificar o entendimento adotado, a manutenção da decisão proferida é medida que se impõe.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. foram rejeitados (fls. 972-974).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 7º, 10, 141, 142, 492 e 966, V, do Código de Processo Civil (CPC/15) e o art. 940 do Código Civil.<br>Sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar fundamentos relevantes apresentados nos embargos de declaração, como a ausência de suporte fático para a aplicação do art. 940 do Código Civil e a inexistência de má-fé.<br>Aduz que, ao condenar o Banco Bradesco S.A. com base em fundamento diverso daquele apresentado pelos recorridos, o acórdão rescindendo violou os princípios da congruência e do contraditório.<br>Argumenta que configura manifesta violação à norma jurídica indeferir liminarmente a ação rescisória, sob o fundamento de que não havia teratologia na decisão rescindenda.<br>Álvaro Ferreira Junior e Marina Lúcia Carrazzone Ferreira apresentaram contrarrazões.<br>O recurso especial não foi admitido.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, expressamente, sobre os temas ditos omissos. Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esses pontos, nem, portanto, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que (fl. 943):<br>Com efeito, restou esclarecido que somente se admite a via rescisória com base em violação à norma jurídica (art. 966, V, do CPC), quando o apontado vício dá resultado a uma decisão teratológica, manifestamente ilegal ou desarrazoada, e alheia à lógica do próprio sistema jurídico, o que nem de longe se visualiza no aresto rescindendo, que reconheceu a má-fé da Instituição Financeira ao ajuizar Ação de Execução de Título Extrajudicial a despeito de ciente de que, em sede de Ação Revisional, fora determinada a alteração de diversas cláusulas contratuais que poderiam levar à declaração de quitação parcial ou total da dívida, com a restituição simples do valor cobrado.<br>Nesse viés, foi anotado que "busca o Autor com a presente demanda a reanálise da matéria por discordar do quanto decidido, providência, contudo, vedada em sede de Ação Rescisória, que, como dito, não se presta a correção de suposta injustiça da decisão, apreciação de má interpretação dos fatos ou de reexame de provas, sob pena de " afronta à segurança jurídica e à coisa julgada. Como se vê, o Recorrente faz uso de sua prerrogativa recursal para buscar a modificação do julgado reafirmando as teses já apresentadas, razão pela qual, diante da inexistência de elementos capazes a modificar a fundamentada decisão objurgada, esta há de ser mantida.<br>Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA