DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Granja Avícola Petry Ltda. contra decisum singular, de fls. 171 e 172 que não conheceu do recurso especial pela ausência de prequestionamento, pois o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre a alegação de que "a previsão do caput do artigo 4º da Lei nº 6.950/81 e mais especificamente do seu parágrafo único, que fixou a limitação para a apuração das contribuições parafiscais, permaneceu e permanece hígida e vigente para as demais contribuições para terceiros bem como para os contribuintes sujeitas a estas" (fls. 150/151).<br>Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo: (I) "omissão e/ou erro material uma vez que desconsiderou que o Tribunal de origem (TRF4) se manifestou expressamente sobre a referida alegação, conforme extrai-se por exemplo da própria Ementa e trechos do Acórdão.  ..  ocorreu debate expresso do Tribunal de origem sobre alegação de que o limite da base de cálculo das contribuições a terceiros "permanece hígida e vigente para as demais contribuições para terceiros"  .. " (fl. 178); e (II) "deixou de se manifestar e/ou incorreu em erro de premissa fática4, ao não considerar que foram opostos de Embargos de Declaração, pela ora Embargante, e com a expressa impugnação específica quanto ao referido fundamento, bem como quanto à necessidade de enfrentamento deste ao caso concreto" (fl. 180).<br>Sem impugnação (fl. 396).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou , de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, restou devidamente consignada a ausência de prequestionamento da tese trazida a julgamento. Na hipótese, apesar da oposição dos embargos declaração com essa finalidade, o acórdão do tribunal de origem manteve-se omissão sobre a questão relativa à higidez da limitação de 20 salários mínimos para as contribuições destinadas a terceiros.<br>Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu.<br>Importante, ainda, ressaltar que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.<br>Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br> EMENTA