DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 372-374).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 271-272):<br>Apelação Cível. Ação monitória. Embargos monitórios. Prova escrita. Contrato de prestação de serviços assinado por gerente administrativo da empresa. Validade. Teoria da aparência. Supressio. Inocorrência.<br>1 - O contrato assinado por funcionário da empresa (gerente administrativo), com a consequente prestação do serviço contratado, é prova hábil a embasar a ação monitória e aplica-se, assim, a teoria da aparência, em benefício do próprio negócio jurídico, protegendo-se, com isso, a boa-fé.<br>2 - Além da ausência de disposição contratual expressa no sentido de perdimento da verba pelo transcurso de prazo, inexiste inércia por tempo considerável pela parte autora ou comportamento que dê suporte à suposta violação da boa-fé objetiva na cobrança, não havendo, portanto, que se falar em supressio.<br>3 - Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 297-320), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 47, 115 e 166, V, do CC/2002 e 144 da Lei n. 6.404/1976, defendendo que "A assunção de obrigações por terceiros sem legitimidade para tanto possuem consequências jurídicas claras como a nulidade do negócio quando preterida solenidade" (fl. 305);<br>(ii) arts. 111, 113, § 1º, I e III, e 422 do CC/2002, sustentando que "a flagrante contradição da conduta do recorrente, que a partir de sua inércia tanto em pleitear a quantia quanto em insurgir-se em face à situação acarretou no desaparecimento do suposto direito, caracterizando-se a chamada supressio" (fl. 314).<br>Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>No agravo (fls. 377-393), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 397-406).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Relativamente à suposta ofensa aos arts. 47, 115 e 166, V, do CC/2002 e 144 da Lei n. 6.404/1976, a Corte local considerou que (fl. 269, grifei):<br>Assim, a meu ver, funcionário da empresa agiu em nome da Mafrig Global Foods S/A, a qual foi beneficiada por longo período com a prestação do serviço pelo recorrido Bruno Albuquerque Fernandes.<br>No mais, isentá-la do pagamento significaria permitir vantagem indevida, implicando enriquecimento sem causa, prática vedada pelo ordenamento jurídico.<br>Logo, independentemente da ausência da representação fundada no contrato social, são válidos e hábeis a gerar a responsabilidade da sociedade os atos praticados por aquele que se apresenta como seu representante, pois, em razão da dinâmica das relações negociais, aquilo que aparenta ser verdadeiro, verdadeiro é de ser considerado, produzindo ambos os mesmos efeitos.<br>Nesse caminhar, aplica-se a teoria da aparência, cujo objetivo é a proteção do direito do terceiro de boa-fé que desconhece, no ensejo da celebração do contrato, a ausência de poderes da pessoa que se apresenta como representante da pessoa jurídica, conferindo segurança e estabilidade às relações jurídicas.<br>Temos que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ "no sentido de ser possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício na negociação empreendida por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, visando resguardar os direitos do terceiro de boa-fé (RCD no AgRg no AREsp n. 585.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 16/9/2015)".<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. VALIDADE DOS TÍTULOS. TEORIA DA APARÊNCIA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. EXCESSO DE MANDATO NÃO CONFIGURADO. REVER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. 3. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Teoria da Aparência leva em consideração a boa-fé do terceiro para estabelecer a responsabilidade da sociedade e, por conseguinte, o excesso de mandato (art. 1.015, parágrafo único, do CC) somente pode ser oposto a terceiro quando comprovada sua má-fé.<br>1.1. Acórdão recorrido asseverou que o terceiro agiu de boa-fé e que o negócio jurídico beneficiou diretamente a sociedade empresarial.<br>Rever tais conclusões demandaria o reexame de provas. Súmula 7/STJ.<br>2. É tranquila a jurisprudência desta Corte no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em âmbito de recurso especial. 2.1. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.243.432/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 18/5/2018.)<br>Por fim, no que diz respeito à tese de que "a flagrante contradição da conduta do recorrente, que a partir de sua inércia tanto em pleitear a quantia quanto em insurgir-se em face à situação acarretou no desaparecimento do suposto direito, caracterizando-se a chamada supressio" (fl. 314), o Tribunal a quo consignou que (271):<br>No caso dos autos, além da ausência de disposição contratual expressa no sentido de perdimento da verba pelo transcurso de prazo, inexiste inércia por tempo considerável pela parte autora ou comportamento que dê suporte à suposta violação da boa-fé objetiva na cobrança, não havendo, portanto, que se falar em supressio.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de supressio, nesta hipótese, pois , "além da ausência de disposição contratual expressa no sentido de perdimento d a verba pelo transcurso de prazo, inexiste inércia por tempo considerável pela parte autora ou comportamento que dê suporte à suposta violação da boa-fé objetiva na cobrança", demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Cumpre asseverar que o referido óbice aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo com o julgamento do recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA