DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 170-171).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 148):<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente com veículo alugado. Abordagem reparatória. Juízo de parcial procedência. Apelo da ré, desprovido. Recurso dos autores, a que se dá provimento.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 152-159), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 125, II, do CPC/2015, ao argumento de que "considerando que houve obrigação expressa no contrato celebrado entre as partes quanto a responsabilidade integral pelos danos causados a terceiros, é admissível a denunciação da lide àquele que se obrigou, como determinado expressamente no artigo 125, inciso II do Código de Processo Civil" (fl. 156).<br>No agravo (fls. 174-182), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 185-187), com pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à alegação de ofensa ao art. 125, II, do CPC/2015, sob o fundamento de "q ue houve obrigação expressa no contrato celebrado entre as partes quanto a responsabilidade integral pelos danos causados a terceiros, é admissível a denunciação da lide" não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA