DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SCOLARI NETO E OLIVEIRA FILHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS à decisão de fls. 120/121, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Ao tempo da interposição do Agravo em Recurso Especial, os ora embargantes juntaram certidão emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de São Paulo, na qual constam os integrantes da SCOLARI NETO E OLIVEIRA FILHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, incluindo expressamente o nome do subscritor do recurso, Dr. FABIO SCOLARI VIEIRA, inscrito na OAB/SP sob o nº 287.475 (fl. 117).<br>A referida certidão, por ser DOCUMENTO OFICIAL EXPEDIDO POR ENTIDADE DOTADA DE FÉ PÚBLICA e que exerce, por delegação legal, o controle da regularidade das sociedades de advogados, constitui prova idônea e suficiente para demonstrar o vínculo entre o subscritor e a sociedade profissional signatária do recurso, conforme regulam os arts. 15 a 17, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - EAOAB, bem como o art. 1º, do Provimento nº 112/2006 do Conselho Federal da OAB.<br>Nessa toada, faz-se mister aclarar que, tratando-se o recurso de iniciativa de sociedade de advogados, e sendo o signatário integrante de seu quadro societário, presume-se, pela própria natureza jurídica, que os poderes para interposição das peças recursais estão devidamente conferidos, sob pena de se exigir formalismo excessivo e desproporcional, em violação aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito.<br>Ademais, frise-se que a certidão acostada foi apresentada de BOA-FÉ e com confiança legítima de que seria plenamente APTA A COMPROVAR A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, especialmente em se tratando de profissional que atua em nome de pessoa jurídica da qual é sócio fundador.<br>Note-se, ato contínuo, que não se pode invalidar um ato processual fundado apenas em suposto vício formal de representação, mormente quando NÃO HÁ DÚVIDA SOBRE A LEGITIMIDADE DO SUBSCRITOR, vez que a EXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM A SOCIEDADE RECORRENTE FOI DOCUMENTALMENTE DEMONSTRADA, e NENHUM PREJUÍZO PROCESSUAL FOI CAUSADO À PARTE ADVERSA.<br>Em derradeira análise, cumpre, ainda, esclarecer ponto relevante consignado na r. decisão embargada, que alude à ausência de outorga válida de poderes na procuração de fl. 116, conforme restou delineado na decisão em análise.<br>De fato, a referida procuração não foi outorgada pela parte agravante, o que, contudo, não configura irregularidade, uma vez que a parte agravante é a PRÓPRIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, que atua nesta demanda em nome do autor, Sr. WALTERUDE ESTEVES FERREIRA.<br> .. <br>NÃO HÁ, NO CASO EM TELA, COMO A PARTE AGRAVANTE  O PRÓPRIO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA  OUTORGAR PROCURAÇÃO A SI MESMO, O QUE TORNARIA A EXIGÊNCIA PROCESSUAL DESARRAZOADA (RAZÃO PELA QUAL FORA JUNTADA A REFERIDA CERTIDÃO CONFERIDA PELA OAB).<br>A determinação de procuração nesse caso colide com o princípio da instrumentalidade das formas, além de ignorar a realidade da ATUAÇÃO PROCESSUAL DE SOCIEDADES DE ADVOGADOS EM NOME PRÓPRIO, QUANDO POSTULAM VALORES QUE LHES PERTENCEM, COMO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (fls. 128/130).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. FABIO SCOLARI VIEIRA.<br>Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual.<br>Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015.<br>Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto a petição apresentada às fls. 115/118 não trouxe os documentos nela mencionados (fl. 115) e a procuração juntada à fl. 116 não foi outorgada pela parte agravante.<br>No mais, não se desconhece do entendimento desta Corte Superior no sentido de que "A representação judicial da sociedade de advogados por um de seus sócios não configura advocacia em causa própria, ante a existência de personalidades jurídicas distintas, revelando-se obrigatória a juntada aos autos da procuração do causídico que patrocina a causa" (AgInt no AREsp n. 1.996.961/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4.5.2022.)<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA