DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto por FRANCISCA COSME DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram devidamente atendidos.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à analise do recurso especial.<br>Recurso especial interposto por FRANCISCA COSME DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado:<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TRANSPOSIÇÃO. EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS. ART. 89 DO ADCT. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 60/2009, 79/2014 E 98/2017. LEIS 12.249/2010, 12.800/2013, 13121/2015, 13.681/2018. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUCESSIVAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO (TEMAS 24 E 41 DO STF). SENTENÇA REFORMADA.<br>1. O conhecimento da remessa necessária depende da existência de efetiva sucumbência da administração pública (União, Estados Federados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações) em intensidade suficiente, ainda que potencial, para atingir a estimativa econômica referida na legislação de regência, levando-se os aspectos condenatórios relevantes da demanda (interpretação sistêmica das Súmulas STJ 45, 325 e 490 c/c § 3º do art. 496 do CPC/2015 ou art. 475 do CPC/1973). A falta dos referidos requisitos legais implica desconhecimento da remessa necessária.<br>2. Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da transposição de servidor do ex-Território de Rondônia para o quadro de servidores da União, a contar a EC 60/2009 ou do termo de opção.<br>3. As Emendas Constitucionais 60/2009, 79/2014 e 98/2017 foram expressas em vedar o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias retroativas. A legislação regulamentadora (Leis nº 12.249/2010, 12.800/13 e 13.681/18) reiterou a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias, mas estabeleceu que os efeitos financeiros da transposição retroagiriam a, no máximo, 1º de janeiro de 2014 (ou 1º de março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), ou, alternativamente, à data de publicação do deferimento de opção, se esta fosse posterior.<br>4. A autorização à quitação de retroativos encontra-se fundamentada em dispositivos legais reguladores do sistema de progressão/promoção nas carreiras, sendo que o ponto referente ao marco inicial dos pagamentos persiste e encontra vedação expressa no art. 89 do ADCT, no art. 9º da EC nº 79/2014 e no art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017. Assim, as expressas vedações constitucionais obstam os efeitos das Leis 12.249/2010, 12.800/13 e 13.681/18, já que atos normativos regulamentadores não podem divergir de diretrizes constitucionalmente impostas. Precedentes do TFR1 - 9ª Turma.<br>5. Antes da publicação no Diário Oficial da União do deferimento administrativo do pedido de transposição, o servidor possui mera expectativa de direito de obtê-la, não se podendo falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente, conforme entendimento firmado nos Temas 24 e 41, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.<br>6. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da União provida (fls. 200-201).<br>Em análise, recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por meio do qual sustenta a parte recorrente a existência de afronta aos arts. 2º da Lei 12.800/2013, 86 da Lei 12.249/2010 e 6º do Decreto-Lei 4.657/1942.<br>Alega, em síntese, que:<br>Excelência, a fundamentação constante no acórdão recorrido, e que será objeto de insurgência, é a seguinte: por força do art. 89 do ADCT, com redação dada pela EC 60/2009 veda o "pagamento a qualquer título, de diferenças remuneratórias" os marcos temporais fixados pelo art. 2º da Lei n. 12.800/2013 não têm o condão de gerar direito adquirido aos servidores quanto a eventuais pagamentos retroativos.<br> .. <br>No caso em tela, é fato que a Emenda Constitucional n. 60/2009, que regulou a transposição dos servidores do ex-Território Federal de Rondônia, conferiu nova redação ao art. 89 do ADCT, que passou a vedar o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias referentes a período anterior a sua promulgação. Por não ter sido clara o suficiente, foi objeto de discussão, inclusive judicial, para se estabelecer qual momento o Servidor Estadual adquiriria direitos advindos de sua escolha em buscar a transposição, se da promulgação da EC n. 60/2009 ou do Termo de Opção.<br> .. <br>Passados 4 (quatro) anos desde a EC n. 60/2009, os servidores estaduais não sabiam ao certo sobre vantagens e desvantagens de aderir à transposição, sobremaneira financeiras após aposentadoria. Havia um interesse da União em ajudar o Estado de Rondônia, e este, por sua vez, em desinchar a sua folha, promover concursos públicos, enfim: aprimorar a máquina administrativa.<br>E por já haver inúmeros servidores que já haviam apresentado seus Termos de Opção, e para que não lhes houvesse prejuízo financeiro, por conta dessa morosidade no processo administrativo de transposição, surge a Lei n. 12.800/2013 (que também regulamentou a EC n. 60/2009), que, em seu art. 2º, estabeleceu que, para os servidores das carreiras de magistério que já houvessem manifestado sua opção pela transposição, o marco temporal para a sua concretização seria fixado em 01.03.2014, enquanto para os demais servidores esse marco corresponderia à data de 01.01.2014, ou, alternativamente, a data de publicação do deferimento de opção, se esta fosse posterior.<br> .. <br>Por outro lado, no presente caso, os servidores estaduais, transpostos a federais por regramento disposto lei especial, postulam o aproveitamento de todos os benefícios relativos do novo regime jurídico (federal) de forma retroativa ao período em que pertenciam ao regime jurídico anterior (Estadual) por conta de previsão legal.<br> .. <br>Ou seja: in contrario sensu do que consta da decisão recorrida, os Servidores Transpostos possuem, sim, o direito ao aproveitamento no regime jurídico posterior (federal) de todos os benefícios relativos ao regime jurídico anterior (Estadual), porque assim o determina a Lei Federal n. 13.681/2018, que dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores transpostos, de forma a tornar insubsistente, nesse ponto, a decisão recorrida (fls. 245-261).<br>Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 225-234).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, assim decidiu o Tribu nal de origem acerca da transposição e do preenchimento de seus requisitos (fls. 195-197):<br> .. <br>O tema central da discussão consiste em verificar a possibilidade de pagamento das diferenças retroativas geradas em razão da publicação da EC 60/2009 e normas legais correlatas.<br>A pretensão da parte autora-recorrente era de que lhe fossem pagas as diferenças remuneratórias decorrentes da transposição para o quadro de servidores da União, a contar da EC 60/2009 ou do termo de opção. O art. 89 do ADCT, que dispõe sobre o quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia, foi alterado pela EC 60/2009, nos seguintes termos:<br> .. <br>A Emenda Constitucional nº 79/2014 conferiu nova disciplina ao tema e fixou, em seu art. 4º, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a União regulamentasse o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da EC 19/1998 e no art. 89 do ADCT e, em seu parágrafo único, ressalvou que no "caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo".<br>O art. 9º da EC nº 79/2014, por sua vez, determinou que essa vedação de pagamento retroativo alcançaria as parcelas anteriores ao enquadramento.<br>Com a edição da MP nº 660/2014, convertida na Lei nº 13.121/2015, foi regulamentada a matéria dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pela EC nº 79/2014 e, com isso, afastou-se a ressalva quanto à única possibilidade prevista na EC nº 79/2014 para o pagamento de parcelas anteriores ao enquadramento, para os servidores que efetuaram a opção na vigência da referida emenda constitucional.<br>O que se verifica, portanto, é que as Emendas Constitucionais nº 60/2009 e nº 79/2014 foram expressas em vedar o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias retroativas.<br>A despeito dos precedentes firmados pela 1ª e 2ª Turmas da 1ª Seção desta Corte Regional, no sentido de que a legislação regulamentadora (Leis nº 12.249/2010, 12.800/13 e 13.681/18) teria reiterado a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias, mas estabelecido que os efeitos financeiros da transposição poderiam retroagir a, no máximo, 1º de janeiro de 2014 (ou 1º de março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), ou, alternativamente, à data de publicação do deferimento de opção (se esta fosse posterior), não é este o entendimento adotado por essa 9ª Turma.<br>De acordo com precedentes firmados pela 9ª turma, as expressas vedações constitucionais obstariam os efeitos das Leis 12.249/2010, 12.800/13 e 13.681/18, já que atos normativos regulamentadores não podem divergir de diretrizes constitucionalmente impostas.<br>Além disso, a autorização à quitação de retroativos encontra-se fundamentada em dispositivos legais reguladores do sistema de progressão/promoção nas carreiras, sendo que o ponto referente ao marco inicial dos pagamentos persiste e encontra vedação expressa no art. 89 do ADCT, no art. 9º da EC nº 79/2014 e no art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017.<br>Importante pontuar, ainda, que antes da publicação no Diário Oficial da União do deferimento administrativo do pedido de transposição, o servidor possui mera expectativa de direito de obtê-la, não se podendo falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente, conforme entendimento firmado nos Temas 24 e 41, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO DO MONTANTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. A Corte de origem concluiu que, dadas as especificidades do caso concreto, o Agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O aresto atacado, no tocante à legitimidade passiva está lastreado em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.<br>4.  ..  .<br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.101.188/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024, grifo nosso).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA