DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão dos Temas n. 246 e 247 do STJ, e, no mais, o inadmitiu ante a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF (fls. 831-833).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 794):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO TENDO SIDO TRAZIDOS ELEMENTOS NOVOS A ENSEJAR ALTERAÇÃO NA DECISÃO ORA AGRAVADA, MANTÉM-SE O ENTENDIMENTO ADOTADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, DEVENDO SER NEGADO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 805-818), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte alegou violação dos arts. 46 do CDC e 485, IV, e § 3º, do CPC, defendendo que a cobrança de capitalização diária de juros à revelia da previsão contratual da respectiva taxa configura abuso apto a descaracterizar a mora e, consequentemente, inviabilizar a ação de busca e apreensão.<br>No agravo (fls. 836-847), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 849-856.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, destaca-se a impossibilidade de se analisar o mérito da insurgência recursal inadmitida com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, porquanto, da parte da decisão que obsta trânsito a recurso excepcional com fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, cabe apenas agravo interno para o próprio Tribunal de origem, na forma do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.423.540/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; e AgInt no AREsp n. 2.102.191/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.<br>Especificamente quanto à alegação de inaplicabilidade do cálculo do duodécuplo para fins de verificação da incidência de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual (fls. 843-844), destaca-se que a "jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo que se falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no no REsp 1.388.972/SC deste Superior Tribunal de Justiça (Tema 953)" (AgInt no REsp n. 2.013.366/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022 - grifei).<br>Ademais, não houve pronunciamento do Tribunal de origem acerca da tese de ilegalidade da capitalização diária de juros quando não especificada a respectiva taxa no contrato, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Incidem no caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Por fim, ausente o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual, não há falar em descaracterização da mora, o que prejudica a tese de afronta ao art. 485, IV, e § 3º, do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA