DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência, sem pedido de liminar, suscitado por ANÉLIO PINHEIRO DE CASTRO pelo d. Juízo Federal da 2ª Vara de Governador Valadares - SJ/MG em face do d. Juízo de Direito da Vara Única de Aimorés/MG.<br>O conflito foi suscitado, por um lado, nos autos de "ação de ressarcimento ajuizada pela seguradora Hdi Seguros S/A em face de Anélio Pinheiro de Castro, no qual a seguradora pede o ressarcimento do valor pago pela seguradora, a título de indenização, à proprietária do veículo segurado, eis que alega que o requerido foi o causador do acidente de trânsito narrado na inicial" (grifou-se, na fl. 31), movida perante o Juízo estadual.<br>De outra vertente, tem-se em trâmite diante do Juízo Federal sediado em Governador Valadares, a outrora Santo Antônio da Figueira, ação de indenização por danos morais "proposta pelos herdeiros da Sra. Maria Jeronimo da Silva, vítima fatal do mesmo acidente que se discute nestes autos, contra o Requerido, o DNIT e o Estado de Minas Gerais" que é "proposta pelos herdeiros da Sra. Maria Jeronimo da Silva, vítima fatal do mesmo acidente que se discute nestes autos, contra o Requerido, o DNIT e o Estado de Minas Gerais, (..) cuja causa de pedir é a mesma: o acidente automobilístico ocorrido na rodovia na 474, no dia 07/09/2020, envolvendo o Requerido" (grifou-se, na fl. 31).<br>Sucede que o d. Juízo estadual de Aimorés/MG, a antiga Natividade, acolheu o pedido de reconhecimento de conexão entre as duas ações em destaque, remetendo a ação de ressarcimento para julgamento conjunto com a ação de indenização por danos morais perante o Juízo federal.<br>No entanto o Juízo Federal desacolheu o pedido de conexão, afirmando, em síntese, que esta somente pode modificar a competência relativa e não a absoluta, caso da competência da Justiça Federal, alertando, ademais que, "conforme entendimento sumulado do STJ (Súmulas 150, 224 e 254), cabe à Justiça Federal deliberar sobre a existência ou não de interesse jurídico da União e de suas autarquias ou empresas públicas" (nas fls. 34/38).<br>Por fim, (Sic) "a Autora pede a Vossa Excelência digne-se de: A) julgar TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando solidariamente os Réus ao pagamento da quantia de R$48.178,00 (quarenta e oito mil, cento e setenta e oito reais), corrigida monetariamente e com juros de mora de 1,00% a. m. (um por cento ao mês), a partir do desembolso, conforme autorizam as súmulas 43 e 54 do STJ; B) condenar solidariamente os Réus nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios sucumbenciais no montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC" (Sic, na fl. 12).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC). Ademais, o Ministério Público Federal será ouvido posteriormente, se necessário.<br>O conflito de competência não está caracterizado.<br>Com efeito, o entendimento consolidado desta Corte preconiza que (a) "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresa pública" (Súmula 150/STJ), (b) que "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual" (Súmula 254/STJ) e (c) que "excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito" (Súmula 224/STJ).<br>Assim, constatada a falta do interesse do ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, ou excluído este da lide, deve o Juiz Federal restituir os autos ao ao Juízo Estadual que deve submeter-se à decisão do Juízo Federal que, por óbvio, somente pode ser reformada pelos meios recursais postos à disposição de eventual interessado.<br>No presente caso, a s uscitante, ao manejar o presente conflito de competência ao invés dos recursos cabíveis na própria Justiça Federal, pretende transformar esse meio excepcional em sucedâneo processual.<br>Ante o exposto, não conheço do conflito de competência, determinando, por economia processual, a remessa dos autos ao d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ituiutaba/MG.<br>Publique-se.<br>EMENTA