DECISÃO<br>Em análise, agravo interno interposto por CARLOS KLEBER ZAGO DE ANDRADE e OUTROS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>Alega a parte agravante, em síntese, que (fls. 702-703):<br>A C. Corte de origem inadmitiu o recurso especial, por considerar aplicável o óbice da Súmula nº 7/STJ no tocante à fixação da verba honorária.<br>No agravo em recurso especial que se seguiu, a parte, mais uma vez, demonstrou a violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC, diante da inércia da Corte de origem em apreciar a impossibilidade de compensação da verba honorária.<br> .. <br>Vê-se, portanto, que a parte rechaçou todos os óbices adotados, não havendo que se falar em desfundamentação do agravo apresentado. Assim, mister se faz a reconsideração, ou reforma, da r. decisão agravada pelas razões demonstradas.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Não houve apresentação de impugnação ao recurso (fl. 710).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Considerando a relevância dos argumentos apresentados pelos agravantes, reconsidero a decisão de fls. 691-695 e passo à nova análise do recurso.<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto por CARLOS KLEBER ZAGO DE ANDRADE e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Reexaminando as razões do apelo extremo, observo que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade.<br>Súmula 284 do STF<br>No que tange à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, do CPC, o recurso não merece conhecimento.<br>Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, deixando de fundamentar a respeito da relevância da análise dos pontos tidos por omitidos para se chegar a um resultado diverso do obtido pelo julgamento recorrido.<br>Além disso, a parte fundamenta a negativa de prestação jurisdicional sob a premissa de que houve omissão quanto à análise da impossibilidade de compensação de honorários. No entanto, ao verificar as razões apontadas nos embargos de declaração na origem (fls. 613-621), a parte sustenta a ocorrência de omissão diversa da alegada nas razões recursais. Isso porque, na origem, sustentou a omissão quanto à existência de sucumbência mínima no caso concreto.<br>Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instân cia especial, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia, incidindo, pois, à espécie, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489, I E IV, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DO ADICIONAL SOBRE O VALOR DAS TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO STF E SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O acolhimento da preliminar de violação do art. 1.022 do CPC exige que o recorrente aponte com clareza o vício do qual padece o aresto combatido, bem como que demonstre a relevância dele à conclusão do julgado, de forma que, se analisado a contento, poderia levar à alteração do resultado do julgamento. A argumentação genérica no sentido de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, consoante ocorreu in casu, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. ..  6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.263.749/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).<br>Súmula 7 do STJ<br>Em relação à alegação central do recurso especial, referente aos honorários advocatícios, observo que a alteração das conclusões do órgão julgador - quanto ao quantitativo em que os demandantes saíram vencedores ou vencidos para aferição da ocorrência de sucumbência mínima ou recíproca - seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "A aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte" (STJ, AgInt no AREsp 918.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).<br>Isso posto, em juízo de reconsideração, com fundamento nos arts. 259 e 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA