DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pela inexistência de violação ao art. 535 do CPC/1973, pela harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte e pela inviabilidade de análise, em sede de recurso especial, de fundamentação exclusivamente constitucional.<br>A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que "não examinou o âmago da pretensão recursal, qual seja, a limitação da não incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio creche somente até os 5 anos de idade do dependente do segurado" (fl. 2.779).<br>Argumenta que "o acórdão recorrido afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio creche sem a referida limitação, apesar do pedido expresso da União nesse sentido" (fl. 2.779).<br>Requer, assim, "haja manifestação sobre a limitação da não incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche somente até a idade de 5 anos dos dependentes dos segurados" (fl. 2.780).<br>Impugnação da parte embargada pela rejeição dos embargos.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No caso, em relação ao auxílio-creche, a decisão embargada consignou que "a irresignação não merece prosperar, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, " a  1ª Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial n. 1.146.772/DF, sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche" (AgInt no REsp n. 2.047.167/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023)".<br>No entanto, de fato, na decisão embargada, não houve manifestação específica acerca da alegação recursal de que "o afastamento da contribuição dá-se até a faixa etária de cinco anos de idade, por ser este o limite constitucional da educação infantil" (fl. 2.529).<br>Ocorre que a alegação recursal de limitação temporal para a não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-creche não pode ser conhecida, dado que não foi objeto de análise pela instância ordinária, sequer de modo implícito.<br>Ressalto que, apesar da oposição de embargos de declaração pela FAZENDA NACIONAL provocando o Tribunal de origem a se manifestar sobre a limitação temporal e da indicação, no recurso especial, de omissão em relação a essa argumentação, fato é que o Tribunal de origem não estava obrigado a se pronunciar a respeito do referido ponto, porquanto a questão não foi invocada na apelação interposta, constituindo inovação em sede de embargos de declaração.<br>Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide a Súmula 282 do STF, por analogia.<br>Isso posto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA