DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em nome de Joao Paulo Medeiros dos Santos - na execução de pena de reclusão em regime fechado -, atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls. 56/59 - Agravo de Execução Penal n. 8001457-12.2025.8.24.0033), comporta pronto acolhimento.<br>Com efeito, a impetração busca afastar a exigência de exame criminológico para progressão ao regime semiaberto e restabelecer a decisão que concedeu a progressão de regime e a saída temporária - na Execução da Pena n. 8000097-30.2024.8.24.0113 (fls. 12/16, da Vara de Execuções Penais da comarca de Itajaí/SC) -, ao argumento de que impossibilidade de aplicar retroativamente a Lei n. 14.843/2024, pois tal norma não é meramente procedimental, mas, sim, de direito penal material, uma vez que cria um novo requisito mais gravoso para a progressão de regime, restringindo o direito à liberdade (fls. 5/6).<br>Sem pedido liminar.<br>Embora o writ tenha sido apresentado indevidamente como substitutivo de recurso próprio - o que, em regra, é inadmissível -, do atento exame dos autos verifica-se a ocorrência de constrangimento ilegal, o que justifica a superação do referido óbice, pois o acórdão hostilizado justificou a obrigatória submissão do paciente a exame criminológico, considerando que as alterações legislativas promovidas pela Lei n. 14.843/2024 no § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais ostentam natureza meramente procedimental (fl. 57), em desacordo com o entendimento desta Corte Superior, para o qual a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente (AgRg no HC n. 993.166/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025).<br>Em razão disso, concedo liminarmente a ordem para, cassando o acórdão hostilizado, restabelecer a decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Itajaí/SC proferida na Execução da Pena n. 8000097-30.2024.8.24.0113, que concede progressão de regime e saída temporária ao paciente sem necessidade de submissão ao exame criminológi co.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. SAÍDA TEMPORÁRIA. EXAME CRIMINOLÓGICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 14.843/2024. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.<br>Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.