DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em nome de ANDERSON RODRIGO DE MACENI - na execução de condenação da pena de reclusão em regime fechado -, atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls. 15/20 - Agravo de Execução Penal n. 8001192-40.2025.8.24.0023), não comporta processamento.<br>Com efeito, a impetração busca afastar a sanção de alteração da data-base para concessão de benefícios pela ausência de apuração exata da data de falta grave - na Execução da Pena n. 001522 8-33.2020.8.16.0021 (fls. 9/13, da Vara de Execuções Penais da comarca de Florianópolis/SC) -, aos argumentos de ausência de prova segura de que o uso efetivo do celular pelo apenado tenha ocorrido na data da apreensão e de que a ausência de exame pericial no aparelho celular compromete a apuração da data exata da infração (fls. 4/7).<br>Sem pedido liminar.<br>Ocorre que, além de se tratar de impetração indevidamente utilizada como substitutivo de recurso próprio, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito (AgRg no HC n. 978.148/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025), não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois, no acórdão hostilizado, restou consignado que o marco temporal da falta disciplina foi momento em que a posse ou uso de aparelho de telefonia celular no interior do estabelecimento prisional foi formalmente detectada pela Administração Prisional: o aparelho celular foi apreendido em 9/10/2024, sendo este o momento em que se consolidou o conhecimento, pela Administração, da infração disciplinar imputada ao agravante (fl. 18).<br>Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DATA-BASE. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA DATA DA INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.<br>Inicial indeferida liminarmente.