DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489,1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 165-167).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 37):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS<br>- Decisão judicial, transitada em julgado, que determinou o recálculo do saldo devedor com o afastamento da capitalização mensal de juros Readequação por meros cálculos aritméticos- Possibilidade- Exibição de documentos relativos a todo o período contratual- Desnecessidade:<br>- Diante da determinação judicial, transitada em julgada, que determinou o recálculo do saldo devedor, em conformidade com o título constituído em ação revisional, e, sendo possível a adequação por meros cálculos aritméticos, incabível a pretensão de que a instituição financeira seja compelida a apresentar documentos relativos a todo o período contratual.<br>RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, reconhecido o caráter protelatório e aplicada multa do art. 1.026, § 2º (fls. 123-130).<br>No recurso especial (fls. 46-86), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa dos arts. 7º, 8º, 9º, 10, 11, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.026, §2º, do CPC.<br>Alegou que o acórdão recorrido não delimitou os contornos da coisa julgada formada nos autos da ação revisional, tampouco analisou a viabilidade da instauração de incidente de liquidação desde a primeira operação de crédito firmada entre as partes.<br>Sustentou que a decisão carece de fundamentação, razão pela qual deve ser considerada nula.<br>Impugnou a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pleiteando seu afastamento, sob o argumento de que os embargos opostos não possuíam caráter protelatório.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 137-156).<br>No agravo (fls. 170-204), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 207-228).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 229).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 40-41):<br> ..  O pedido de exibição de documentos que envolve todo o período de relação negocial entre as partes afronta os limites objetivos da coisa julgada e o decidido nos autos do Agravo de Instrumento n. 2242457-68.2019.8.26.0000, porque provido unicamente para determinar a exclusão da capitalização mensal de juros sobre do cômputo do saldo devedor perseguido (cópia do v. acórdão a fls. 1734/1743 dos autos originários).<br> ..  Ora, sendo evidente a possibilidade de elaboração dos novos cálculos por mera operação aritmética, o que, aliás, já se efetivou no cumprimento de sentença, inviável a reabertura da fase instrutória com a exibição dos documentos postulados pela ora agravante, em evidente afronta aos limites da coisa julgada material e prejuízo à marcha processual.<br>Extrai-se ainda do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 129):<br> ..  Depreende-se, na realidade, seu nítido caráter protelatório, pois o v. acórdão não apresenta os vícios que autorizam a oposição dos embargos, e esta já é a segunda oposição na qual o embargante manifesta mero inconformismo com relação ao acórdão, o que deve ser buscado pela via recursal adequada.<br>Assim sendo, e já tendo sido rejeitados os embargos n. 2285868-30.2020.8.26.0000/50000, deve o embargante incorrer na multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no patamar de 2% sobre o valor atualizado da causa.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, pois o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto aos demais dispositivos legais apontados como violados, a parte restringe-se a alegações genéricas, sem apresentar demonstração clara e específica da suposta infração. Tal circunstância revela a fragilidade da fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Ademais, relativamente à multa aplicada, a Corte local consignou que os embargos de declaração foram opostos pela segunda vez, com nítido caráter protelatório. A alteração desse entendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito desta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA