DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por HAPPY CONFECCOES LTDA contra decisão que não acolheu pedido de chamamento do feito à ordem, consoante os seguintes fundamentos:<br>Em análise, petição formulada pela parte requerente às fls. 258-262 em que postula o chamamento do feito à ordem, pelas seguintes razões:<br>DAS RAZOES PARA A REFORMA DO v. ACORDAO (e-STJ fls. 248/250):<br>Contudo, é perceptível no quadro abaixo a irregularidade no que tange a ausência do evento "PUBLICADO DESPACHO/DECISAO" relativo a CERTIDÃO PARA SANEAMENTO DE ÓBICES (e-STJ Fl.175), previsto para 10/02/2025 e em LUMINOSO AZUL, onde permitiria diferencia-lo visualmente dos demais eventos onde seriam tomadas as devidas providencias.<br>Ressalta-se que na ausência do Evento "PUBLICADO DESPACHO/DECISAO", nos termos do art. 224, §§ 2º e 3º do CPC, não é possível iniciar o prazo da contagem da interposição do recurso cabível, cerceando a agravante a ampla defesa, art. 5º, LIV, LV e XXXVI da CF (fl. 259).<br>Ao final, "sendo a agravante alvo de intimação irregular, clama que seja recebido e acolhido o chamamento do feito à ordem para fins de que seja aberto prazo, intimando-se a executada para se manifestar sobre a CERTIDÃO PARA SANEAMENTO DE ÓBICES (e-STJ Fl.175), por ser medida urgente e necessária ao bom e correto andamento do feito" (fl. 260).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O pedido não comporta acolhimento.<br>Primeiro porque verifico que, a despeito de apresentar petição com pedido de chamamento do feito à ordem, na realidade, a requerente apresenta razões de inconformismo relacionadas ao próprio mérito acerca do quanto decidido. Destaco que a própria requerente intitula sua alegações como "RAZOES PARA A REFORMA DO v. ACORDAO (e-STJ fls. 248/250)".<br>Com efeito, o acórdão impugnado assentou que "a decisão ora agravada não merece qualquer reparo, já que, diferente do que alega, a parte agravante foi intimada por esta Corte para que, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, recolhesse o preparo, em dobro, sob pena de deserção do recurso, de acordo com a certidão de saneamento de óbices:  ..  Entretanto, mesmo intimada para sanar o referido vício, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo para saneamento" (fls. 249-250).<br>Ao que se tem, a requerente alega irregularidade na intimação para saneamento do vício quanto ao preparo, o que não se confunde com o pedido de chamamento do feito à ordem, pelo que não pode ser conhecida pela via requerida.<br>Segundo porque referida alegação é feita a destempo, porquanto deixou a requerente de apresentá-la em momento oportuno. Após a certidão de fl. 175, que oportunizou a regularização do feito, a requerente se manifestou por meio da petição de fl. 182, nos embargos de declaração de fls. 192-197 e no agravo interno de fls. 218-226, nada mencionando sobre a suposta irregularidade na intimação em nenhuma das manifestações.<br>Deixando de alegar a suposta irregularidade de intimação na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, portanto, não se conhece da alegação diante da preclusão temporal.<br>Terceiro porque, de qualquer modo, não verifico qualquer irregularidade na intimação da requerente quanto ao teor da certidão de fl. 175, que foi regularmente publicada em 10/05/2024, conforme certificado à fl. 177 destes autos.<br>Isso posto, nada a prover quanto ao pedido.<br>Certifique-se o trânsito em julgado. Após, proceda-se à baixa dos autos.<br>Intimem-se (fls. 268-270).<br>A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição e obscuridade na decisão embargada, nos seguintes termos:<br>1 - DA OBSCURIDADE E CONTRADICAO: Por sua vez data vênia, na inexistência da exibição com data - no DJe do STJ - PUBLICADO DESPACHO/DECISAO do protocolo da certidão para saneamento de óbice - Consulta Processual (consulta publica), inexiste também as condições para o início da contagem do prazo em recorrer onde AFRONTA tanto o art. 224, §2º e §3º do CPC quanto a preclusão temporal pronunciada, incidindo no art. 5º, LIV, LV, XXXVI da CF.<br>"2 - DECISÃO (e-STJ FLS. 268/270) - Terceiro porque, de qualquer modo, não verifico qualquer irregularidade na intimação da requerente quanto ao teor da certidão de fl. 175, que foi regularmente publicada em 10/05/2024, conforme certificado à fl. 177 destes autos.".<br>2 - DA OBSCURIDADE E CONTRADICAO: Reitera, não havendo exibição do protocolo do PUBLICADO DESPACHO/DECISAO - no DJe do STJ - prevista para 10/05/2024, diferentemente do que aduz V. Exa., são fortes os indícios de que não houve a regular publicação relativo a certidão para saneamento de óbice, onde o presente erro material AFRONTA o TRANSITO EM JULGADO.<br>Ademais, a Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional ao não se desincumbir da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, art. 373, I do CPC, resta a presente execução fiscal indiscutivelmente maculada  ..  (fl. 275).<br>Ao final, "restando maculada a presente execução fiscal, requer a ora embargante a extinção do feito. Não sendo este o entendimento de V. Exa., sendo a embargante alvo de intimação irregular, clama seja recebido e acolhido o chamamento do feito à ordem para fins de que seja aberto prazo, intimando-se a executada para se manifestar sobre a CERTIDÃO PARA SANEAMENTO DE ÓBICES (e-STJ Fl.175), por ser medida urgente e necessária ao bom e correto andamento do feito" (fl. 276).<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a contradição caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>A decisão embargada não acolheu o pedido formulado pela requerente consoante os seguintes fundamentos: (i) "a despeito de apresentar petição com pedido de chamamento do feito à ordem, na realidade, a requerente apresenta razões de inconformismo relacionadas ao próprio mérito acerca do quanto decidido", tendo em vista que "a requerente alega irregularidade na intimação para saneamento do vício quanto ao preparo, o que não se confunde com o pedido de chamamento do feito à ordem, pelo que não pode ser conhecida pela via requerida"; (ii) "referida alegação é feita a destempo, porquanto deixou a requerente de apresentá-la em momento oportuno", de modo que, " d eixando de alegar a suposta irregularidade de intimação na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, portanto, não se conhece da alegação diante da preclusão temporal"; (iii) " d e qualquer modo, não verifico qualquer irregularidade na intimação da requerente quanto ao teor da certidão de fl. 175, que foi regularmente publicada em 10/05/2024, conforme certificado à fl. 177 destes autos".<br>Assim, não há qualquer vício formal no decisum.<br>Pela presente petição, ao que se tem, em verdade, a requerente busca, em síntese, a extinção da execução fiscal ou, alternativamente, a reabertura de prazo para manifestação sobre a certidão de saneamento de óbices, alegando irregularidades na intimação e na publicação de atos processuais.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração e determino o cumprimento da decisão de fls. 268-270, com certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.<br>Intimem-se.<br>EMENTA