DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que condenou a parte ré ao pagamento de multa nos termos do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença que condenou a parte ré solidariamente a obrigação de pagar quantia líquida e certa. Parte ré intimidada nos autos de cumprimento de sentença a efetuar o pagamento da quantia no prazo de 15 dias. Inadimplemento parcial da obrigação. Impugnação ao cumprimento de sentença que não afasta a aplicação da multa. Correta a aplicação de multa diante do inadimplemento parcial da obrigação. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta ser indevida a aplicação da multa referida pelo dispositivo tido por contrariado.<br>Assim posta a questão, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. A agravante afirma que a quantia a ser paga ao exequente não era líquida e certa, razão pela qual não é aplicável a multa que incide sobre o valor devido. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 22):<br>A parte exequente juntou a fls. 16/18 a sentença condenatória, a qual condena a parte ré solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais e materiais, nos seguintes termos:<br>"Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR os réus ao pagamento dos danos materiais no valor de R$27.605,46, bem como ao pagamento da quantia equivalente a R$100.000,00, a título de danos morais e estéticos. CONDENAM-SE ainda os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado, fixados em 10% do valor da condenação. Em consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 269, inciso 1, do CPC."<br>A r. sentença foi alterada pelo v. acórdão juntado a fls. 240/252, (..). Nesse sentido, tem-se a redução do valor da indenização por danos materiais de R$ 27.605,46 para R$ 18.577,23.<br>(..)<br>Diante disso, observa-se que a parte ré foi solidariamente condenada à obrigação de pagar quantia certa. Em outras palavras, tem-se que os réus se responsabilizam pela integralidade da condenação, cabendo ação de regresso em face dos demais corréus.<br>(..)<br>A fls. 20, o MM Magistrado a quo determinou a intimação das partes ao pagamento da quantia indicada pela autora no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários de advogado de 10% do valor do débito. Esta decisão foi publicada em 22 de janeiro de 2020, conforme certidão a fls. 22. Logo, as partes tiveram até o dia 12 de fevereiro de 2020 para realizar o pagamento total da dívida.<br>A corré, ora agravante, FUNDAÇÃO VALEPARAIBANA DE ENSINO realizou o pagamento de parte da dívida no dia 11 de fevereiro de 2020, conforme recibo juntado a fls. 27/28. No entanto, os demais corréus realizaram o restante do pagamento somente nos dias 21 de março de 2023 (fls. 822) e 23 de junho de 2023 (fls. 961).<br>Dessa forma, observa-se que não houve o cumprimento integral da dívida no prazo determinado por lei.<br>A dívida, portanto, era líquida e certa, e a parte agravante não a adimpliu no prazo determinado. Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA