DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. ALEGADA DEFICIÊNCIA NA DEFESA FEITA POR CURADOR ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O CURADOR ESPECIAL OPOR INSURGÊNCIA ESPECÍFICA EM FACE DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO INDICADO COMO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA PARA FIRMAR O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. TESE REPELIDA. ASSINATURA DA AVENÇA PELOS SÓCIOS, INCLUSIVE COMO FIADORES, EM CONTEXTO DE RELAÇÃO BANCÁRIA PRÉVIA. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS A DEMONSTRAR A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RESPALDO NA ASSERTIVA. INICIAL INSTRUÍDA COM CONTRATO E DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA. PRETENDIDA REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS DOS EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO ATENDIDOS. ALEGAÇÕES DESACOMPANHADAS DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO DEVIDO E DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 7º; 8º; 341, parágrafo único; 373, I; 489, § 1º, IV; 702, § 2º; e 1.022 do Código de Processo Civil; os arts. 47, 104, I, e 476 do Código Civil.<br>Alega que o acórdão é omisso e desprovido de fundamentos.<br>Sustenta que o Tribunal de origem deveria ter se manifestado sobre a inconstitucionalidade material do art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil, que, segundo alega, contraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que o dispositivo impõe ao curador especial a obrigação de declarar o valor incontroverso e apresentar demonstrativo discriminado da dívida, o que seria incompatível com a natureza do múnus público exercido pelo curador especial.<br>Alega que a decisão também afronta os arts. 7º e 8º do Código de Processo Civil, ao não assegurar a paridade de tratamento entre as partes e ao impor ao curador especial ônus processuais desproporcionais, como a obrigação de apresentar cálculos financeiros.<br>Afirma que a decisão contrariou os arts. 47 e 104, I, do Código Civil, ao admitir a validade do contrato firmado sem a comprovação de que o representante da pessoa jurídica possuía poderes para tanto. Argumenta, ainda, que houve violação ao art. 476 do Código Civil, ao admitir a cobrança de valores sem a comprovação de que a instituição financeira cumpriu sua obrigação de liberar o crédito.<br>Por fim, sustenta que a decisão violou os arts. 341, parágrafo único, e 702, § 2º, do Código de Processo Civil, ao rejeitar os embargos monitórios apresentados pelo curador especial, mesmo diante da alegação de inexistência da dívida e da ausência de poderes do curador para declarar valores incontroversos.<br>Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>Quanto ao mais, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. Com efeito, as razões do recurso se apoiam na premissa de que a dívida é de origem duvidosa, até mesmo porque não demonstrada a liberação do crédito relativo ao contrato de mútuo em questão. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 772):<br>No caso, a inicial foi instruída com prova documental apta ao ajuizamento de ação monitória, representada por contrato (evento 88, DOC15 e seguintes), acompanhado de demonstrativo da evolução da dívida (evento 88, DOC9 a evento 88, DOC14).<br>Improcede o argumento de que não há prova de representação da pessoa jurídica para firmar o contrato. Verifica-se do documento de evento 88, DOC20 que o contrato fora firmado pelos sócios da pessoa jurídica, que o assinaram, inclusive, na qualidade de fiadores. Ademais, se trata de contrato firmado na vigência de contratualidade anterior, pois a pessoa jurídica ré já era correntista da instituição financeira, o que só reforça a higidez da contratação.<br>As provas constantes dos autos são bastantes à ação monitória, mesmo porque, diferentemente da ação de execução, esta não exige título líquido, certo e exigível.<br>(..)<br>De início, bem ressaltou a Magistrada Karina Maliska Peiter que apesar de os documentos apresentados detalharem o negócio, os devedores limitarem-se a alegar abusividade, sem quantificar o valor correto do débito ou especificar o excesso cobrado.<br>Como bem explanado nas contrarrazões, "a defesa apresentada por meio de curador especial não fica prejudicada, visto que apenas as alegações de excesso são rejeitadas em caso de não apresentação do cálculo entendido como correto."<br>Sobre a inexistência de documentos a demonstrar a utilização do crédito, igualmente não há respaldo nas assertivas dos apelantes, pois a inicial foi instruída com contrato e demonstrativo da dívida, os quais são suficientes para a ação monitória.<br>A respeito das demais insurgências, a análise do contrato e dos documentos apresentados pela parte autora permite identificar todas as informações relevantes sobre o negócio.<br>A apelante, por sua vez, não se manifestou especificamente sobre o valor da dívida.<br>Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA