DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 219-220):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. PRECEDÊNCIA DO INCIDENTE EM PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. VÍCIO DE CITAÇÃO. RECURSO A CITAÇÃO EDITALÍCIA ANTES DE ESGOTADOS OUTROS RECURSOS PREVISTOS LEGALMENTE PARA A NOTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>- No contencioso administrativo tributário, sendo a citação ato indispensável para a ciência da lavratura do auto de infração, a irregularidade da mesma impõe o reconhecimento de nulidade de todo o processo administrativo que funda a execução fiscal.<br>- Havendo, no regulamento estadual que normatiza a cobrança do ICMS que a citação editalícia é o último meio a ser utilizado para cientificação do devedor tributário, consiste em grave irregularidade recorrer à mesma antes do uso de outros meios para a citação do contribuinte.<br>- Havendo nulidade na constituição do crédito tributário que deu origem à Certidão de Dívida Ativa que funda a execução fiscal, mostra-se necessário o reconhecimento da prescrição do crédito tributário em si.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência pela parte recorrente foram rejeitados (fl. 247-252). Nesse sentido, o agravante interpôs recurso especial, ao qual foi dado provimento, às fls. 311-314, para anular o acórdão do julgamento dos embargos de declaração, ao fundamento de que "assiste razão à parte interessada no ponto em que sustenta contrariado o disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois uma análise detida das decisões proferidas pelo Tribunal de origem, em cotejo com os recursos formalizados nos autos, revela que houve omissão no aresto impugnado quanto ao argumento do encerramento das atividades da empresa, o que justificaria a citação por edital" (fl. 311).<br>Dessa forma, o Tribunal de origem, em novo julgamento dos aclaratórios, acolheu os embargos de declaração nos seguintes termos (fl. 338):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO ART. 9º E ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO E EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.<br>- O recurso integrativo não se presta a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>- Verificando-se a ocorrência de decisão surpresa no que diz respeito à declaração de prescrição do crédito tributário, devem ser acolhidos os embargos atribuindo-lhes efeito infringente.<br>Nesse contexto, em seu recurso especial de fls. 345-353, o recorrente aduz violação ao art. 489, §1º, IV; 1.013, §1º e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, alega que não foi "devidamente enfrentada, no caso, a nítida possibilidade e o perfeito cabimento da citação por edital no processo administrativo" (fl. 348).<br>Ademais, manifesta que "no caso em apreço, a empresa fora irregularmente extinta" (fl. 349). Defende, também, que "uma vez provado nos autos através de documentação com presunção de veracidade que a empresa estava na condição de inapta/inativa, é sem utilidade dirigir-se à empresa inexistente em sua atividade fato, ou melhor, não se deve exigir a realização de atos inúteis" (fl. 349).<br>Pontua, ainda, que "a previsão da intimação por edital estava devidamente prevista na Lei nº 10.094/2013 ao tempo impugnado, nos termos do art. 11, § 3º, IV" (fl. 349).<br>O Tribunal de origem, às fls. 361-363, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>No que se refere à apontada violação aos artigos 1.022, II e 489, §1º, IV do CPC, verifica-se que a alegação não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável, de forma que não se observa, na decisão atacada, omissão ou falta de fundamentação, mas, apenas, que esta foi contrária ao interesse da parte.<br>A decisão que julgou os embargos de declaração, por sua vez, consignou o seguinte:<br>(..)<br>A citação por edital no processo administrativo tributário emerge como medida excepcional, cabível apenas quando frustrados os outros meio de localização do devedor tributário, como estabelece o 23 o Decreto nº 70.235/1972.<br>Importante ressaltar aqui que, para além da ausência de recurso a outros meios de citação prioritários à citação editalícia, também não há nos autos do processo administrativo qualquer evidência de que a Fazenda Pública tenha buscado localizar os corresponsáveis tributários (sócios) para efetivar a citação do devedor tributário. Assim, ratifica-se a posição já presente na sentença de primeiro grau de que a citação editalícia fora utilizada como meio prioritário, o que constitui grave nulidade no processo administrativo tributário.<br>(..)<br>Ademais, a análise do cabimento da citação por edital no processo administrativo, na hipótese, demandaria incursão no acervo fático-probatório amealhado ao processo, procedimento inviável em sede de recurso especial, obstaculizado pela Súmula 7 do STJ<br>A esse respeito, confira-se os seguintes julgados da Corte Superior:<br>"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 106/STJ PELA CORTE ESTADUAL. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (..)<br>2. Afastar o entendimento a que chegou a Corte estadual de que no caso dos autos ocorreu a prescrição do crédito tributário, implica revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. O argumento da municipalidade de que a morosidade na prática dos atos processuais decorreu de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário tem sua análise obstada nesta via recursal porque a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, se do exequente ou ao Poder Judiciário, exige a incursão no conjunto fático-probatório.<br>4. Rever o entendimento do acórdão recorrido para considerar incidente à hipótese dos autos a Súmula 106/STJ, por ele afastada após análise das peculiaridades do caso, demanda o reexame da matéria de fato, o que é inviável em Recurso Especial, tendo em vista o disposto na citada Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.730.192/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, D Je de 5/4/2021.)" - grifo nosso.<br>(..)<br>Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.<br>Por outro lado, o agravante, às fls. 365-370, suscita que o Tribunal a quo "não enfrentou o argumento levantado na apelação e nos embargos de declaração de que o art. 698, III, b, do RICMS/PB orienta a ciência do sujeito passivo por edital quando a sua inscrição estadual estiver cancelada" (fl. 369).<br>Por fim, no que tange à incidência do óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ, defende que "a peça recursal objetiva a anulação da decisão proferida em sede de embargos declaratórios, com a devolução dos autos para o Tribunal a quo sanar a omissão indicada e realizar os devidos enfrentamentos" (fl. 369).<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos e autônomos, quais sejam: 1 - inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; e 2 - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente olvidou em impugnar, de forma fundamentada, ambos os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.