DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ELIANE MARTINS DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS PRÓPRIAS RAZÕES DE RECURSO - NÃO CONHECIMENTO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PEDIDO DE ANULAÇÃO - DECADÊNCIA - PRAZO NÃO TRANSCORRIDO - REJEIÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE FOI INDUZIDA A ERRO AO CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE PROVA - PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS NA INICIAL - CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ.<br>- O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado em petição incidental em apartado, e não no bojo da própria peça recursal.<br>- A pretensão de anulação do contrato de cartão de crédito consignado, por vício de vontade, submete-se ao prazo decadencial de quatro anos, contados da data da celebração da avença, na forma do art. 178, inciso II, do Código Civil.<br>- Rejeita-se a prejudicial de mérito se não transcorreu o prazo decadencial aplicável à espécie.<br>- Há que se julgar improcedente pedido de declaração de inexistência de débito fundado na alegação de que foi a parte induzida a erro ao contratar cartão de crédito consignado se não há prova disso nos autos.<br>- Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação ao art. 927, III, do CPC, no que concerne à obrigatoriedade de observância de precedentes vinculantes, porquanto o acórdão recorrido deixou de aplicar a tese fixada no IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001/MG (Tema nº 73), que trata da nulidade de contrato de cartão de crédito consignado em caso de erro substancial, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ocorre que a citada decisão está em flagrante contrariedade com o conteúdo do IRDR N. 1.0000.20.602263-4/001 -TEMA 73 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais de justiça.<br> .. <br>As decisões proferidas ofendem ao artigo 927 inciso III, do Código de Processo Civil, o qual preceitua, o caráter vinculativo das decisões proferidas nos incidentes de resolução das demandas repetitivas:<br> .. <br>No presente caso, a decisão proferida pela 17ª Câmara Cível contrariou o que foi decidido no IRDR 1.0000.20.602263-4/001/MG (TEMA 73), com transito em julgado em 07/08/2023, contrariando o art. 927, III, do CPC,<br> .. <br>Ocorre que, conforme mencionado alhures, a citada decisão está em flagrante contrariedade com o conteúdo do IRDR N. 1.0000.20.602263-4/001 -TEMA 73 DO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais de justiça, que assim disciplina:<br> .. <br>Por estas razões ficou cabalmente constatado que o Recorrente foi induzida a erro para contratar um cartão de crédito consignado, situação esta que se amolda perfeitamente à tese fixada no IRDR 1.0000.20.602263-4/001/MG (Tema 73).<br>Ocorre, todavia, que a 17º Câmara NÃO observou o IRDR acima mencionado, em clara ofensa ao artigo 927 inciso III, do Código de Processo Civil, deixando de vincular ao caso a decisão proferida no IRDR 1.0000.20.602263-4/001/MG (Tema 73) (fls. 308/315).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Destaco que, no referido acórdão, não se deixou de aplicar o IRDR citado pela parte ora embargante.<br>O que ocorreu - e isso está ali muito claro - foi que não se reconheceu a existência de erro substancial e, por isso, não se reconheceu ser o caso de se converter o contrato de "cartão de crédito consignado" em "empréstimo consignado" e de se condenar a parte ré, ora embargada, ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 297).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA