DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA, com fundamento na intempestividade. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que "a divulgação do andamento processual pelos tribunais por meio da internet, passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito, firmou compreensão no sentido de considerar, excepcionalmente, as informações disponibilizadas pelo Tribunal de origem para aferição da tempestividade recursal, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança" (fl. 459).<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório .<br>Passo a decidir.<br>Na forma da jurisprudência desta Corte, a comprovação da ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, na origem, deve ocorrer no momento de sua interposição.<br>Contudo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2.638.376/MG, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".<br>Dessa forma, intimei a parte agravante, a fim de comprovar, por documento idôneo, eventual suspensã o ou interrupção do prazo processual (fls. 484-485). A parte, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação (fl. 491).<br>Com efeito, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "a afirmação de que a tempestividade do recurso especial foi baseada no sistema PROJUDI não tem o condão de isentar a parte de seu ônus processual para se afastar a intempestividade do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.478.917 /RR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024, grifo nosso).<br>No caso, o início do prazo recursal ocorreu no dia 10/10/2023 (terça-feira) e terminou no dia 23/11/2023 (quinta-feira), sendo que o recurso especial foi interposto somente no dia 27/11/2023.<br>O município agravante apresentou, junto as razões do agravo em recurso especial, print do sistema eletrônico (PJE do TJES), indicando a data limite para manifestação. Entretanto, não consta nenhuma indicação de que este print seja referente ao processo em comento.<br>Portanto, intempestiva a interposição do agravo em recurso especial.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior<br>Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA