DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>MANDATO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Apropriação indevida de valores pelos advogados corréus, na condição de mandatários da autora. Sentença de parcial procedência. Apelo dos corréus, sustentando nulidade por alegado cerceamento de defesa e necessidade de oitiva da autora, ilegitimidade passiva do corréu Paulo Roberto, desacerto contratual e honorários de sucumbência, sem cabimento de indenização por danos morais, com pedido subsidiário de redução dos danos morais para R$ 3.000,00. Preliminares rejeitadas. Cerceamento de defesa inocorrente, oportunizada a ampla defesa, o devido processo legal e o contraditório pleno, bastante a prova dos autos para o livre convencimento motivado do julgador. Provas documentais suficientes para corroborar as alegações autorais, considerada desnecessária a oitiva da autora, pessoa idosa e vulnerável, uma vez que o próprio réu confessa que nunca repassou nenhum valor, argumentando que a autora supostamente não queria pagar os honorários sucumbenciais. Evidente a caracterização do dano moral. A retenção levada a cabo pelos corréus apelantes, na condição de mandatários dos interesses da autora, feriu de morte a confiança inicialmente depositada pela autora ao contratar os serviços dos corréus, caracterizando conduta que justifica o profundo dissabor narrado pela reclamante, que ultrapassa (em muito) o mero aborrecimento, importando em quebra da relação de confiança. Precedentes jurisprudenciais. Parcial provimento recursal para adequar e reduzir o excesso, delimitados os danos morais, de acordo com os limites do pedido, na forma dos artigos 141 e 492 do CPC, mantida, no mais, a r. sentença. Recurso provido em parte, rejeitadas as preliminares.<br>Os embargos de declaração opostos pelos agravantes foram rejeitados (fls. 1.383-1.388).<br>Nas razões de recurso especial, os agravantes alegam violação dos arts. 85, § 14; 369 e 385 do Código de Processo Civil; 944 e 953 do Código Civil. Sustentam cerceamento de defesa e entendem que o Tribunal de origem deveria ter reconhecido seu direito aos honorários advocatícios na fase de conhecimento. Afirmam que a indenização por danos morais foi fixada em valor elevado e desproporcional, qual seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Quanto ao cerceamento de defesa, ressalto que o magistrado é o destinatário da prova e a ele cabe a análise sobre a necessidade de sua produção. Por esse motivo, a adoção de entendimento diverso por este Superior Tribunal quanto ao ponto faz incidir a Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Na linha dos precedentes desta Corte, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova pericial, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. Há de se considerar, nesses casos, o princípio do livre convencimento motivado do juiz que, em termos práticos, reporta à análise de matéria fática e à incidência da Súmula 07/STJ" (AgRg no REsp 1126477/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 03/06/2013).<br>2. No presente caso, a Corte local concluiu pela desnecessidade de prova pericial ante a suficiência das provas apresentadas nos autos.<br>Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental de fls. 1.196-1.201 interposto por Marcelo Genovese Soares não provido.<br>(AgRg no AREsp 592.202/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 29/10/2014).<br>No caso em exame, a negativa de produção de prova oral está bem fundamentada e apoia-se nos seguintes termos (fl. 1302):<br>A r. sentença abordou tudo o que era relevante de modo suficiente, devendo apenas examinar o que de fato importa, como no caso, posto que presentes nos autos elementos de prova considerados suficientes a formar o convencimento do julgador, destinatário da prova, consideradas as provas documentais apresentadas como bastantes para o julgamento da demanda, sem necessidade de oitivas, que nada acrescentariam de relevante para o deslinde da ação, suficiente a prova produzida, oportunizada ciência às partes para manifestação e amplo exercício do contraditório e ampla defesa, sem qualquer afronta ao devido processo legal.<br>Consigne-se que o livre convencimento, expresso no art. 371 do CPC, concede ao juiz a liberdade de decidir, no caso em concreto, acerca da pertinência ou não da produção de provas, sem que a negativa seja entendida como cerceamento de defesa que, efetivamente, não ocorreu, considerada desnecessária a oitiva da autora, pessoa idosa e vulnerável, uma vez que o próprio réu confessa que nunca repassou nenhum valor, pois a autora, por meio de seu filho, alegadamente não queria pagar os honorários sucumbenciais, certo que as provas juntadas são suficientes para comprovar a quais honorários de sucumbência o réu faz jus.<br>No que se refere ao valor da indenização por danos morais, o recurso também não escapa à incidência da Súmula 7/STJ. É bem verdade que, quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça considera excepcionalmente cabível, em recurso especial, o reexame do valor arbitrado, quando for ele excessivo ou irrisório (AgRg no REsp 959.712/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30.11.2009 e AgRg no Ag 939.482/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe de 20.10.2008, entre outros). Não é o caso destes autos, em que fixada indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia compatível com as circunstâncias levadas em consideração pelo tribunal de origem (fl. 1032):<br>Incontroversa a retenção de valores pelos corréus, ora apelantes, na condição de mandatários da autora, ora apelada, sem justificativa plausível, nos autos da ação indenizatória referida nos autos, na qual os interesses da autora foram tutelados pelo corréu.<br>Como bem considerado monocraticamente, os corréus não fazem jus a honorários fixados na fase de conhecimento, tendo em vista que começaram a representar os interesses da autora na fase de cumprimento de sentença, tendo direito apenas aos honorários a partir do cumprimento de sentença e contratuais (30%).<br>(..)<br>Desta feita, considerando que os réus só começaram a atuar no processo a partir do cumprimento de sentença, evidentemente que não fazem jus aos honorários advocatícios de 20% fixadas na fase de conhecimento, uma vez que este pertence ao antigo patrono (Dr. José Reinaldo Leira), logo apenas fazem jus aos honorários fixados no cumprimento (10%).<br>(..)<br>Assim, fosse hipoteticamente o caso de eventual recusa do pagamento de honorários sucumbenciais (o que, com explicitados, não é a hipótese dos autos) poderia o advogado ter-se utilizado dos meios processuais dos quais dispõe e tem conhecimento, para o recebimento do quantum entendido devido, o que não justifica, tampouco legitima, de forma alguma, a conduta dos corréus recorrentes quanto à retenção de valores de titularidade de sua cliente e resgatados pelo patrono, sem qualquer comunicação, prestação de contas, ou devolutiva pela prestação dos serviços advocatícios.<br>Evidente a caracterização do dano moral na hipótese.<br>A retenção levada a cabo pelos corréus apelantes, na condição de mandatários dos interesses da autora, feriu de morte a confiança inicialmente depositada pela autora ao contratar os serviços dos corréus, caracterizando, no meu sentir, conduta que justifica o profundo dissabor narrado pela reclamante, que ultrapassa (em muito) o mero aborrecimento.<br>Não se questiona, em nenhum momento, o direito de cobrança de valores que o corréu entendia devidos pelos seus serviços, na forma ajustada entre as partes. De outro lado, esperada (e plenamente exigível) a prestação de contas e o correto repasse do montante destinado à autora, proveniente de ação indenizatória em seu nome e patrocinada pelo corréu.<br>Em suma, não há que se falar em honorários relativos à fase de conhecimento, nem em redução da indenização por danos morais.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA