DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 29ª VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ (Juízo suscitante), contra o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP (Juízo suscitado).<br>O incidente processual decorre de protesto interruptivo de prescrição dos créditos reconhecidos na Ação 0001808- 79.2007.8.17.1090 ajuizada por AMBROZINA MARIA DO NASCIMENTO e OUTROS, que tramitou na 1ª Vara Cível de Paulista/PE (fls. 7/25).<br>O JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP, entendendo-se incompetente, declinou da competência, " ..  que é de caráter absoluto, e determino a remessa dos autos a uma das Varas com competência da matéria cível na Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ" (fls. 41/42):<br>Não há dúvidas de que as competências estabelecidas na Constituição Federal são de caráter absoluto, uma vez que no texto original são criados os diversos órgãos judiciários, repartindo-se a jurisdição para que ela seja melhor exercida.<br>Nesse sentido:<br>"Nos casos de competência determinada segundo o interesse público (competência de jurisdição, hierárquica, de juízo, interna), em princípio o sistema jurídico-processual não tolera modificações nos critérios estabelecidos, e muito menos em virtude da vontade das partes em conflito. Trata-se aí, da competência absoluta, isto é, competência que não pode jamais ser modificada." (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini & DINAMARCO, Cândido Rangel, "Teoria Geral do Processo", Ed. Malheiros, 9ª ed., pp. 203)<br>Daí a conclusão de que não há liberdade para que o autor ajuíze ação em outro Estado da Federação, até porque tal conduta fere a organização judiciária da própria Constituição Federal, que criou os Tribunais Regionais Federais, atualmente divididos em cinco regiões.<br>A autora é sediada na Capital do Estado do Rio de Janeiro, onde, evidentemente, há Justiça Federal, pertencendo, ainda, a outra região.<br>Ademais não justificou a urgência de ajuizar procedimento nesta Subseção Judiciária, uma vez que não existe demonstração do prazo fatal para o ajuizamento da demanda indenizatória (sem destaques no original).<br>O JUÍZO FEDERAL DA 29ª VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, por sua vez, suscitou conflito de competência, porque entendeu que a competência é determinada no momento do ajuizamento da ação, conforme o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do CPC, e que (fl. 70):<br>Como se trata de hipótese de competência territorial (artigo 63 do CPC/2015) e, portanto, relativa, uma vez feita a opção de foro pelo autor, não é lícito a este proceder a nenhuma alteração posterior.<br>Somente ao demandado é dada legitimidade para arguir a incompetência relativa, através da via processual adequada, cuja ausência importa em prorrogação da competência (artigos 64 e 65 do CPC/2015).<br>O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria ora em debate, editou o Verbete nº 33, de sua Súmula de Jurisprudência, com o seguinte teor:<br>"A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".<br>O Ministério Público Federal requereu a conversão do julgamento em diligência, para intimação do Juízo suscitante para que proceda à juntada de documentos para instrução do incidente. Pugnou pela abertura de nova vista dos autos, nos termos do art. 953, parágrafo único, do Código de Processo Civil (fls. 31/32).<br>Foi determinada a expedição de ofício, como requerido (fl. 35). Ambos os Juízos apresentaram informações e documentos (fls. 39/66 e 67 /86).<br>Após, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo da 4ª Vara Federal Cível de São Paulo - SJ/SP (suscitado) (fls. 92/97).<br>É o relatório.<br>Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>Conforme o art. 43 do Código de Processo Civil, a competência é fixada "no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".<br>O art. 65 do mesmo diploma processual estabelece tanto os sujeitos quanto o momento adequado para a arguição de incompetência em se tratando de competência territorial. Confira-se:<br>Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.<br>Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.<br>Na hipótese dos autos, a alegação de incompetência está relacionada à territorialidade, sendo esse um critério de competência relativa, razão por que não pode ser declarada de ofício pelo juiz. É o que preceitua a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO DO FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR O JUIZ DE DIREITO SUSCITADO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou que a competência territorial é relativa, sendo restrito às partes a possibilidade de questionamento acerca da (in)competência do juízo onde for proposta a ação, descabendo ser declarada de ofício.<br>2. Ainda que assim não o fosse, o autor da ação tem a discricionariedade de eleger, dentro das limitações legais, o foro que melhor atender seus interesses, motivo pelo qual, no caso dos autos, tendo a parte escolhido a sede da pessoa jurídica demandada como foro para o ajuizamento da ação - art. 53, III, a, do Código de Processo Civil - não há que falar em escolha aleatória de foro que justifique o declínio de ofício pelo magistrado, cabendo ao réu, caso entenda ser o caso, apresentar exceção de incompetência.<br>3. Conflito conhecido para declarar o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília - DF, ora suscitado, competente para o processamento do feito.<br>(CC n. 194.898/TO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELIÇÃO DE FORO CONSTANTE DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 33 DA SÚMULA DO STJ.<br> .. <br>III - A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, consolidado na Súmula n. 33, de acordo com o qual: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Nesse sentido: AgRg no CC 110.242/RJ, Primeira Seção, relatora Ministra Eliana Calmon, DJe de 21/5/2010. Em idêntico sentido, confira-se: CC 187407, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, data de publicação 3/8/2022.<br> .. <br>V - Desse modo, tendo o autor optado por ajuizar a demanda perante a Justiça Federal de Minas Gerais, deve o processo tramitar perante o referido juízo.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 200.645/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)<br>Nesse sentido: CC 213.616, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 13/6/2025; CC 208.102, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 12/6/2025; CC 211.761, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 14/3/2025.<br>Assim, o juízo competente é aquele do local em que a demanda foi originalmente proposta.<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP.<br>Publique-se. Comunique-se.<br> EMENTA