DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra a decisão de fls. 690/691.<br>A parte embargante alega que a decisão embargada apresenta contradição e erro material, pois, ao acolher os embargos de declaração anteriores com efeito infringente, não caberia a majoração dos honorários sucumbenciais em 10%, conforme determinado na decisão. Sustenta que, uma vez acolhidos os embargos, a majoração dos honorários seria incompatível com o resultado favorável à parte recorrente.<br>Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 712/715).<br>É o relatório.<br>Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 690/691):<br>A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais 2.169.102/AL e 2.166.690/RN, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.313), firmou o entendimento segundo o qual:<br>Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.<br>Analisando as razões do recurso especial, verifico que a parte recorrente defende que, nas demandas prestacionais na área da saúde, deve ser observado o disposto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), cabendo a fixação dos honorários com base no valor da causa, e não por equidade.<br>O Tribunal estadual, por sua vez, fixou o valor de R$ 800,00 a título de honorários advocatícios, adotando o critério da equidade. Nesse contexto, constato que o acórdão recorrido julgou a controvérsia em harmonia com a tese firmada por esta Corte, devendo ser mantido.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeito modificativo, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a decisão foi clara ao reconhecer que o Tribunal estadual fixou os honorários advocatícios (em R$ 800,00) com base na equidade, em conformidade com a tese firmada pelo STJ. Assim, acolheu os embargos de declaração com efeito modificativo, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, majorando os honorários sucumbenciais em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA