DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO SÉRGIO MARQUES CARVALHO DIAS (ESPÓLIO) à decisão que conheceu do agravo em recurso especial de CHRONOS PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. e deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a violação do art. 942, § 3º, II, do CPC e anulando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que o favorecia.<br>Alega o embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à preclusão consumativa sobre a aplicação do art. 942 do CPC, uma vez que a matéria já havia sido decidida no Tribunal de origem, sem impugnação oportuna pela parte adversa, operando-se a preclusão.<br>Sustenta ainda omissão quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impediria o conhecimento do recurso especial, e contradição interna ao se declarar indevida a aplicação do art. 942 do CPC em cumprimento de sentença, ignorando-se a estabilização processual já consolidada sobre o tema.<br>Requer o saneamento das omissões e da contradição apontadas, com efeitos infringentes, para que se restabeleça o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Subsidiariamente, pleiteia que todas as matérias suscitadas sejam expressamente apreciadas para fins de prequestionamento.<br>Na impugnação, a parte embargada, CHRONOS PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., aduz que os embargos de declaração não se prestam para modificar o julgado, pois nele não há omissão, contradição ou obscuridade. Requer a rejeição dos embargos.<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos não merecem prosperar.<br>Ao contrário do que afirma o ora embargante, não há falar em configuração, nos autos, de preclusão consumativa para que a matéria fosse trazida à apreciação desta Corte.<br>Com base nisso, o embargante sustenta que a insurgência deveria ter sido objeto de recurso especial quando da prolação do acórdão (fls. 689-698) que, em embargos de declaração após o primeiro julgamento do agravo na origem, determinou sua continuidade por entender aplicável à espécie o art. 942, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>Ocorre que, ao assim proceder, o Tribunal estadual, de fato, aplicou o dispositivo em questão para nova votação do recurso originário, redundando no acórdão de fls. 717-730.<br>Decorre daí, sem muita dificuldade, a conclusão de que, ao tempo do acórdão de fls. 689-698 - contra o qual o ora embargante entende que deveria o embargado se insurgir através de recurso especial, sob pena de preclusão -, a instância ainda não se havia exaurido, hipótese em que, como é cediço, ainda não era cabível a interposição do apelo nobre.<br>Aplica-se ao caso a Súmula n. 207 desta Corte, adaptada ao CPC de 2015, como se observa dos seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de exaurimento de instância, conforme a Súmula n. 207 do STJ.<br>  <br>III. Razões de decidir<br>6. A interposição de recurso especial sem o esgotamento da instância ordinária atrai a incidência da Súmula n. 207 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando cabíveis embargos infringentes.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.798.494/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025, destaquei.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO EM QUE NÃO SE CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA À TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO E OFENSA À COISA JULGADA. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL LOCAL SOBRE VIOLAÇÃO AO ART. 942 DO CPC OBTIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEBATE SOBRE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Não esgotada a instância, não há passagem para o recurso especial (art. 105, III, da Constituição Federal).<br> .. <br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.055.685/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, destaquei.)<br>Além disso, não há omissão com relação à aplicabilidade da Súmula n. 7, pois, a esse título, o embargante sustentou que seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos com relação aos cálculos atinentes à multa contratual.<br>Entretanto, o acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão prejudicou o exame da referida questão, o que afasta a configuração da referida omissão.<br>Por fim, afastada a preclusão da matéria, não há falar em omissão também quanto à suposta ofensa à estabilidade da decisão, pois essa estabilidade dependeria, como é óbvio, do reconhecimento da primeira questão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA