DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLIMOS HOSPITAL DIA LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:<br>"APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. ERRO MÉDICO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AMOPLASTIA REDUTORA. ABDOMINOPLASTIA. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO E OS DANOS EXPERIMENTOS PELA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA PROFISSIONAL MÉDICA E OBJETIVA DA CLÍNICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CARACTERIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR COMO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA DATA DA CITAÇÃO INICIAL. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DA SEGUNDA RÉ." (fl. 659)<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 17, 186 e 927 do Código Civil; artigos 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:<br>a) negativa de prestação jurisdicional; e<br>b) o acórdão recorrido teria atribuído interpretação divergente à legislação federal ao reconhecer a legitimidade passiva da recorrente, mesmo diante da inexistência de vínculo empregatício ou de subordinação entre o hospital e o médico responsável pelo procedimento. A recorrente argumentaria que, por apenas disponibilizar o espaço físico, não poderia ser responsabilizada objetivamente pelos danos alegados.<br>É o relatório. Decido.<br>De plano, deve ser rejeitada a suscitada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, recentes julgados somam-se àqueles já destacados na decisão vergastada:<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA EXECUTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.010.831/PR, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da ausência de responsabilidade da agravante na ocorrência dos fatos narrados na inicial, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>(..)<br>4. A gravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.957.347/RJ, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023 - g. n.)<br>Avançando, o Tribunal de origem apresentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos pelos quais concluiu, após o exame do conjunto probatório dos autos, que ficou demonstrada a responsabilidade da clínica médica. Confira-se o seguinte excerto<br>"Inicialmente, antes de adentrar ao julgamento do mérito dos recursos interpostos, cumpre enfrentar a preliminar de legitimidade passiva da apelada CLINDAY CIRURGIA PLASTICA arguida pela apelante REGIANE VILIMAS SOUZA.<br>Nesse ponto, vale ressaltar que os Tribunais Pátrios têm conhecido a relação existente entre médico, hospital/clínica e paciente como de consumo, sendo aplicáveis, consequentemente, nesses tipos de situações, as normas entabuladas no Código de Defesa do Consumidor.<br>(..)<br>No caso dos autos, existe manifesta relação de consumo entre a autora, figurando na condição de consumidora e, portanto, destinatária final dos serviços prestados e os ambos os réus, na condição de fornecedores, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.<br>Restando evidenciada a relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária, perante o consumidor, pelos danos por ele experimentados, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviços. Sendo assim, é inconteste a legitimidade passiva da ré CLINDAY CIRURGIA PLASTICA.<br>Nesse ponto, em que pese a relação contratual estabelecida entre o primeira e a segunda ré, em razão do contrato de locação do espaço físico onde foi realizado o procedimento cirúrgico na autora, é manifesta a condição da ré CLINDAY CIRURGIA PLASTICA de fornecedora do serviço prestado em favor da autora, uma vez que se apresenta como prestadora de serviços e usufrui das atividades ali desenvolvidas.<br>Desse modo, a preliminar aduzida pela autora, ora apelante, merece ser acolhida, a fim de ser reconhecida a legitimidade da clínica apelada para figurar no polo passivo da ação." (fls. 663/664)<br>Como se vê, o Tribunal a quo decidiu em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, segundo o qual a responsabilidade civil dos hospitais e clínicas é objetiva, em casos de falha na prestação de serviços.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLÍNICO GERAL LTDA contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, referente a condenação por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), decorrente de erro médico em atendimento hospitalar prestado à paciente idosa, que resultou em sequelas graves e risco de morte.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pelas instâncias de origem; (ii) determinar se é cabível o afastamento da responsabilidade objetiva da instituição hospitalar e a revisão do quantum indenizatório, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As instâncias ordinárias decidiram em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, segundo o qual a responsabilidade civil dos hospitais é objetiva, em casos de falha na prestação de serviços, incluindo a atuação de seus prepostos, como médicos plantonistas.<br>4. O acórdão recorrido fundamentou que a negligência do médico plantonista no atendimento inicial à paciente idosa, ao deixar de prescrever exames minuciosos diante de relatos consistentes, configurou falha na prestação de serviço, suficiente para a responsabilização do hospital.<br>5. O quantum indenizatório de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) foi considerado proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando-se a gravidade das consequências à saúde da vítima e o risco de morte que resultou de falha no diagnóstico. Além disso, a revisão do valor fixado demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita (Súmula 7/STJ).<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.425/RJ, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, g.n.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS. INFECÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inexiste ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a responsabilidade dos hospitais e clínicas (fornecedores de serviços) é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, notadamente nos casos em que os danos sofridos resultam de infecção hospitalar" (AgInt no REsp 1.653.046/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 28/5/2018).3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.222.257/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1/10/2024, g.n.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RIST, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA