DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Walter Léo Bock Junior contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS.<br>O SIMPLES FATO DA TAXA DE JUROS SER ELEVADA NÃO DENOTA ABUSIVIDADE, MORMENTE PORQUE VIGE O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONTRATAR, NÃO ESTANDO O MUTUÁRIO ADSTRITO A UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.<br>A PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DAS TAXAS MÁXIMAS ACARRETA A IMPOSSIBILIDADE DE SE OBTER UMA TAXA MÉDIA.<br>A ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL APENAS SE JUSTIFICA NA HIPÓTESE DE NÃO TEREM SIDO FIXADOS JUROS NO CONTRATO, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE VERIFICA.<br>A FIXAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 382 DO STJ.<br>NA HIPÓTESE EM ANÁLISE, NÃO HÁ ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA E, TAMPOUCO, DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO ÀS TAXAS PRATICADAS PELO MERCADO FINANCEIRO EM OPERAÇÕES COM GARANTIA REDUZIDA.<br>AUSENTE RECURSO DA PARTE RÉ, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, POIS VEDADA A REFORMA EM PREJUÍZO DA PARTE RECORRENTE.<br>RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ao fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, e não sobre o proveito econômico obtido, o qual seria mensurável.<br>Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial sobre a matéria.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 539).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Originariamente, Walter Léo Bock Junior ajuizou ação revisional de contrato bancário em face de Facta Financeira S.A., alegando abusividade nos encargos contratuais, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios, e pleiteando a devolução dos valores pagos a maior.<br>A sentença julgou procedente o pedido para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e condenar a ré à devolução dos valores pagos em excesso, com repetição simples do indébito, além de fixar honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação do autor/agravante, mantendo a sentença, inclusive quanto à fixação dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que não se poderia reformar a sentença para piorar a situação do agravante, mesmo havendo fundamentos que justificariam a improcedência da ação. Confira-se (fls. 262/264, grifou-se):<br>"De pronto, destaco que seria caso de reforma da sentença ao fim de julgar improcedente ação. No entanto, ante a ausência de recurso da ré, encaminho o voto para negar provimento ao recurso, e a sentença deve ser mantida tão somente para evitar que a recorrente sofra prejuízo em razão da interposição de seu próprio recurso.<br>Incontroverso que as partes firmaram contrato de empréstimo pessoal, estando centrada a inconformidade da parte autora com os juros remuneratórios ajustados.<br> .. <br>Na hipótese em análise, não verifico abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos e, tampouco, discrepância em relação às taxas praticadas pelo mercado financeiro em operações com garantia reduzida.<br>Ao analisar os documentos juntados aos autos é possível constatar o alto comprometimento financeiro do autor (evento 1, CHEQ7), denotando a sua contumácia na contratação de empréstimos pessoais.<br> .. <br>Saliento, ainda, que as taxas pactuadas constam expressamente dos contratos.<br>Dito isso, estando os juros expressamente fixados em contrato regularmente constituído, havendo utilização do crédito disponibilizado e ausente irregularidade nas contratações, o que determinaria a reforma do julgado.<br>No entanto, como já referido, a sentença deve ser mantida em atenção ao princípio processual da proibição da reforma em prejuízo da recorrente.<br>Ante o resultado do julgamento, não há de se falar em majoração dos honorários sucumbenciais."<br>Observa-se, portanto, no que se refere ao arbitramento dos honorários advocatícios, que o Tribunal de origem resolveu a questão com base no fundamento de que, embora entendesse ser o caso de improcedência da ação  diante da inexistência de abusividade nas taxas de juros pactuadas  , a sentença deveria ser mantida nos exatos termos em que foi proferida, inclusive quanto ao valor fixado a título de honorários, por força do princípio da proibição da reformatio in pejus.<br>Nas razões do recurso e m apreço, contudo, verifica-se que tal fundamento não foi impugnado, ficando caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso, conforme bem indicado na decisão de inadmissibilidade. Tem aplicação, nesse aspecto, o óbice da Súmula 284/STF.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA