DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 47/48):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA COM CAPÍTULOS LÍQUIDO E ILÍQUIDO. ART. 509, §1º, DO CPC. APLICAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO EM AUTOS APARTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão ID 54993080, na qual as preliminares de falta de interesse de agir e de iliquidez da sentença foram afastadas, sendo determinada a suspensão do feito até o trânsito em julgado dos recursos interpostos na ação principal, para só então ser proferida decisão sobre a incidência de juros na atualização do valor da causa para fins de aplicação do percentual referente aos honorários sucumbenciais.<br>2. A controvérsia nos autos se instala no que diz respeito à impossibilidade do cumprimento provisório contra a Fazenda Pública e a ausência de liquidação de sentença.<br>3. É possível o cumprimento provisório de sentença, desde que, em observância ao art. 100 da CF/88, não seja expedido precatório ou RPV antes do trânsito em julgado.<br>4. Por sua vez, deve ser destacado que na sentença ID 16356312 pág. 01/13 e a decisão terminativa ID 16356393 pág. 01/05 proferidas nos autos do processo nº 0003336- 35.2009.8.17.1590, restou consignada a necessidade de liquidação por artigos em relação à parcela variável de 25% da Gratificação (GEFAT).<br>5. Portanto, no título judicial executado há uma parte ilíquida e outra parte líquida, ou seja, em que constam os elementos necessários à apuração do valor exequendo, o qual no caso depende apenas de meros cálculos aritméticos.<br>6. Conforme preceitua o art. 509, §1º, do CPC, quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, é lícito ao credor promover de forma simultânea a execução do capítulo líquido e, em autos apartados, ingressar com a liquidação do capítulo ilíquido.<br>7. Agravo de Instrumento parcialmente provido para manter a suspensão do feito em relação à parcela fixa de 75% (setenta e cinco por cento) da gratificação e extinguir sem resolução do mérito a execução provisória apenas em relação à parcela variável de 25% (vinte e cinco por cento), a qual deverá ser liquidada em autos próprios, nos termos do § 1º do art. 509 do CPC. Decisão unânime.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 81/90).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 17, 509, 803 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Aduz que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos, gerando nulidade por falta de prestação jurisdicional.<br>Sustenta que todo o cumprimento de sentença deveria ser extinto, uma vez que inexiste parcela incontroversa capaz de prosseguir na fase executiva.<br>Argumenta que "a execução está inquinada de nulidade, tendo em vista a impossibilidade de se aferir, com base em elementos idôneos, quais os valores que são efetivamente devidos ao exequente. Com efeito, é necessário que se apure e se comprove previamente, através de detida análise documental, todo o valor a ser pago. (fl. 113).<br>Requer que seja dado provimento ao recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 118/141).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fl. 62):<br>Dessa forma, todo o cumprimento de sentença deveria ser extinto, visto que não existe qualquer parcela incontroversa apta a prosseguir na fase executiva. Caso não venha a ser esse o entendimento desse Egrégio Tribunal, o que não se espera, requer o pronunciamento expresso sobre a violação aos artigos 509, I, II e §1º e 803, I, todos do CPC.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO decidiu o seguinte (fls. 84/85):<br>No caso em tela, não se verifica na decisão embargada ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não há que se falar em omissão, pois no acórdão embargado foi analisada a controvérsia nos autos no que diz respeito à possibilidade o cumprimento provisório de sentença, desde que, em observância ao art 100 da CF/88, não seja expedido precatório ou RPV antes do trânsito em julgado.<br>Verificou-se, na verdade, que na sentença ID 16356312 pág. 01/13 e a decisão terminativa ID 16356393 pág. 01/05 proferidas nos autos do processo nº 0003336-35.2009.8.17.1590, restou consignada a necessidade de liquidação por artigos em relação à parcela variável de 25% da Gratificação (GEFAT):<br>(..) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares suscitadas e julgo parcialmente procedente o pedido formulado na Inicial, e o faço com resolução de mérito nos termos do art. 269, I, CPC, para declarar nulo o decreto municipal 026/09 e condenar o Município-réu a pagar aos autores a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação Tributária (GEFAT) durante o período de janeiro de 2009 a dezembro de 2010, com exceção ao autor Marcelo Batista Veras Filho, para quem a Gratificação é devida no exercício de 2009 a partir do dia 13/08/2009 até dezembro de 2010. No exercício de 2009, a Gratificação é devida nos dois percentuais (75% de parcela fixa  25% de parcela variável) e no exercício de 2010 apenas no percentual variável (25%).<br>Ademais, constatou-se ainda que conforme preceitua o art. 509, §1º, do CPC, quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, é lícito ao credor promover de forma simultânea a execução do capítulo líquido e, em autos apartados, ingressar com a liquidação do capítulo ilíquido. Portanto, em suas razões, os embargantes buscam a rediscussão da matéria já julgada, o que é vedado, quando deveria buscar o meio processual adequado à desconstituição da coisa julgada material.<br>Nesse contexto, o Tribunal de origem decidiu expressamente pela possibilidade de cumprimento provisório de sentença, desde que, em observância ao art. 100 da Constituição Federal, não seja expedido precató rio ou RPV antes do trânsito em julgado.<br>Vê-se que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>A Corte local reconheceu que no título judicial executado há uma parte ilíquida e outra parte líquida, ou seja, em que constam os elementos necessários à apuração do valor exequendo, o qual, neste caso, depende apenas de meros cálculos aritméticos.<br>A parte ora recorrente, por sua vez, sustenta que o título judicial está inexequível quando a decisão não ostentar a natureza de título executivo judicial ou quando lhe faltarem os atributos da respectiva obrigação (certeza e liquidez).<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. REVOLVIMENTO DE PROVA. INVIABILIDADE. MULTAS. DISPOSISITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. DESCABIMENTO.<br> .. <br>3. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.623.666/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 8/7/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. EXAME CLÍNICO-LABORATORIAL. FATO GERADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LOCALIDADE EM QUE É RECOLHIDO O MATERIAL BIOLÓGICO. CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br> .. <br>2. A via do recurso especial não é adequada à análise dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa, uma vez que essa providência enseja reexame de provas. Observância da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.837.185/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa e xtensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA