DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, em face do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Pouso Alegre/MG, relativamente à ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Ronaldo Osório dos Santos em desfavor da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Rurais do Brasil - CONAFER.<br>Na inicial, o autor alega que é aposentado e que a ré promoveu descontos não autorizados da "contribuição CONAFER" em seu benefício previdenciário, sem a prévia existência de algum vínculo com a entidade, e os valores devem ser restituídos em dobro, além de reparada a lesão moral.<br>O Juízo de Direito suscitado, ao fundamento de que se trata de contribuição sindical, declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho (fls. 11/13).<br>De posse dos autos, o Magistrado Trabalhista suscitou o presente conflito ao argumento de que a lide não envolve matéria trabalhista, mas declaração de inexistência de débito efetuado no benefício da aposentadoria, com base em regras de direito civil (fls. 4/8).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela declaração de competência da Justiça comum, atribuída ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Pouso Alegre/MG (fls. 42/45).<br>Assim delimitados os fatos, verifica-se que a competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado na inicial que, na hipótese em comento, trata unicamente de matéria de cunho civil.<br>A questão já foi objeto de apreciação nesta Corte, oportunidade em que foi afastada a competência da Justiça Especializada. Como exemplos, guardada a distinção por litigar ente federal, os seguintes precedentes em casos análogos:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - INAPLICABILIDADE DO ART. 114, VIII DA CF/88 COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004) - ART. 109, I DA CF/88.<br>1. Se a ação versa sobre repetição de indébito previdenciário por alegados descontos indevidos do INSS, não há falar na hipótese de competência da Justiça do Trabalho para processamento das execuções, de ofício, das contribuições sociais, previstas no art. 195, I, a, e II da CF, decorrentes de sentenças condenatórias proferidas na Justiça Obreira.<br>2. Cobrança de contribuinte ajuizada em face do INSS, para reaver valores pagos e descontados indevidamente, não se subsume à regra do art. 114, VIII, da CF, com a redação dada pela EC n. 45/04.<br>3. Aplicabilidade do art. 109, I da CF. Existindo no pólo passivo autarquia federal, compete à Justiça Federal processar e julgar a ação de repetição de indébito. Precedentes do STJ.<br>Conflito conhecido, para declarar competente a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, o suscitado.<br>(Primeira Seção, CC 63.643/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, unânime, DJU de 12.2.2007)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS INATIVOS E PENSIONISTAS DE EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. EC 41/03. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO SUSCITADO PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. Sendo entre o contribuinte e o Fisco a controvérsia sobre a constitucionalidade do desconto previdenciário incidente na folha de pagamento dos inativos e pensionistas, em face da EC 42/2003, deve ser considerado competente, o juízo estadual para julgar as ações intentadas contra a Suscitante - SABESP - já que a questão debatida nas ações coletivas não ostenta vínculo com a seara trabalhista.<br>2. Procedência do conflito suscitado para determinar competente o juízo estadual.<br>(Primeira Seção, CC 46.889/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, unânime, DJU de 28.3.2005)<br>Nos precedentes em que versada a mesma questão específica, com a Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil ocupando o polo passivo nas ações subjacentes, as seguintes decisões singulares, proferidas por integrantes da Segunda Seção desta Corte, manifestam idêntica conclusão: CC 210343 (Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJEN 15/5/2025); CC 210342 (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJEN 9/4/2025); CC 211676 (Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJEN 7/4/2025) e CC 211645 (Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJEN 1/4/2025.<br>Desse modo, conforme assentado no CC n. 211.045 (relator Ministro Marco Buzzi, DJEN de 1/4/2025), "portanto, o entendimento prevalecente neste STJ é que em hipóteses como a dos autos que a autora apresenta como causa de pedir suposto desconto indevido realizado pela ré em seu benefício previdenciário e requer a devolução dos valores descontados, além de indenização por dano moral.  ..  Dessa forma, sendo a demanda eminentemente civil, sem a discussão de qualquer direito trabalhista, fica afastada a competência do Juízo laboral" (CC n. 210.819/MA, rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJen 19/2/2025).<br>Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Pouso Alegre/MG.<br>Comunique-se. Intimem-se.<br>EMENTA