DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Sarandi/PR, suscitante, e o Juízo Federal da 5ª Vara de Londrina/PR, suscitado, no âmbito de inquérito policial que investiga suposto crime de estelionato, nos moldes do art. 171, caput, do Código Penal, inicialmente deflagrado na Justiça Federal em razão de possível prejuízo à Caixa Econômica Federal (CEF).<br>O Juízo Federal suscitado entendeu que não há indícios de prejuízo concreto à Caixa Econômica Federal, o que afastaria a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, IV, da Constituição Federal. Assim, declinou da competência em favor da Justiça Estadual da Comarca de Sarandi/PR, considerando que a ausência de prejuízo direto à empresa pública federal inviabiliza a fixação da competência federal.<br>O Juízo Estadual suscitante, ao dimensionar o conflito, argumentou que a declaração de incompetência pela Justiça Federal foi precipitada, uma vez que não foram realizadas diligências suficientes para apurar a inadimplência da dívida ou a existência de prejuízo à Caixa Econômica Federal. Ressaltou que a suposta utilização de documentação falsa na abertura de contas junto à CEF demonstra o interesse da empresa pública na demanda, especialmente no que tange às medidas de segurança de sua gestão. Invocou o art. 109, IV, da Constituição Federal, que fixa a competência da Justiça Federal para processar e julgar infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Sarandi/PR, suscitante.<br>É o relatório.<br>A definição da competência jurisdicional em matéria penal é regida por normas constitucionais de caráter estrito. O art. 109, inciso IV, da Constituição da República, estabelece a competência dos juízes federais para processar e julgar as infrações penais praticadas "em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas".<br>A interpretação consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, corte responsável por dirimir conflitos desta natureza (art. 105, I, "d", CF/88), é uníssona no sentido de que o "detrimento" a que se refere o texto constitucional deve ser direto e efetivo, não bastando um interesse genérico ou reflexo da empresa pública federal.<br>No caso dos autos, a investigação apura um crime de estelionato no qual, ao que tudo indica, terceiros teriam utilizado os dados da vítima para contratar produtos financeiros (cartão de crédito e crédito pessoal) junto à Caixa Econômica Federal. O prejuízo, por ora, é exclusivamente da vítima, em nome de quem foi contraída a dívida.<br>O argumento do Juízo suscitante, de que a simples inadimplência já configuraria o prejuízo à CEF, não se sustenta neste momento processual. A relação jurídica de crédito, embora viciada em sua origem, ainda subsiste formalmente entre a instituição financeira e o correntista. Somente a partir do momento em que a CEF, por via administrativa (contestação do débito) ou judicial, reconhecer a fraude e for obrigada a arcar com a perda financeira, é que se materializará o prejuízo direto à empresa pública. Porém, pelo que consta dos autos, não há indício suficiente de prejuízo àquela instituição financeira.<br>A própria instituição financeira informou (f. 10) que "não foi localizado processo de contestação em nome da vítima". Sem este ato, não há como se presumir o prejuízo. A competência não pode ser firmada com base em dano futuro, hipotético ou eventual.<br>Para a configuração da competência da Justiça Federal, é indispensável a demonstração de prejuízo direto à União, autarquias ou empresas públicas, conforme o art. 109, IV, da Constituição Federal. No caso, a própria Caixa Econômica Federal informou que não foi localizado processo de contestação em nome da vítima (fls. 10/11), o que afastaria a existência de prejuízo concreto à instituição. O próprio ofício da CEF permite inferir que, pelo menos até aquele momento, não houve constatação de algo que possa repercutir em prejuízo da empresa pública. Como, então, há a necessidade de prejuízo direto para fixação da competência federal, o caso concreto, indicando que a conduta investigada não causou prejuízo a entes federais, não atrai a competência federal.<br>Nesse sentido, destaco precedente do STJ:<br>"CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 214456 - SP (2025/0238213-7). EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. ESTELIONATO. FRAUDE NA OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA FRAUDE E QUEM ARCOU COM O PREJUÍZO DECORRENTE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A PRESENÇA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 109, IV, DA CF. COMPETÊNCIA QUE REMANESCE COM A JUSTIÇA ESTADUAL, SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO SUBSEQUENTE DA COMPETÊNCIA.  .. <br>DECISÃO<br> ..  A competência para processar o crime de estelionato, em regra, é da Justiça Estadual, sendo de rigor o deslocamento da competência em favor da Justiça Federal acaso verificado o implemento da condição prevista no art. 109, IV, da CF, ou seja, prejuízo efetivo a bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas pública.<br>No caso, por ora, não diviso nenhum interesse da autarquia previdenciária (INSS) na conduta sob apuração, pois não ficou esclarecido se a fraude levada a efeito ocorreu perante os bancos privados ou diretamente no sistema da autarquia previdenciária, tampouco foi juntado algum elemento de prova que indique concretamente que o INSS decidiu arcar com o prejuízo decorrente da fraude noticiada.<br>Nesse cenário, é de rigor a manutenção da investigação perante a Justiça estadual, a fim de que seja esclarecido o modus operandi do crime e quem arcou com o prejuízo decorrente da conduta, condição essa necessária para aferir a presença do requisito previsto no art. 109, IV, da CF:  .. <br>Por fim, rememoro que, em sede de inquérito policial, o julgamento do conflito não implica decisão definitiva, pois a competência, nesse caso, é estabelecida considerando os indícios colhidos até a instauração do incidente, sendo possível que, no curso da investigação, surjam novos elementos que indiquem a necessidade de modificação da competência (EDcl no CC n. 161.123/ SP, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 20/2/2019).  .. <br>(CC n. 214.456, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 10/07/2025.)"<br>Da mesma forma, o interesse genérico da CEF na apuração de fraudes que afetam a segurança de seu sistema, embora relevante, não possui o condão de, por si só, deslocar a competência para o âmbito federal, sob pena de se alargar indevidamente a exceção prevista no art. 109, IV, da Carta Magna.<br>Portanto, inexistindo, até o presente momento, qualquer elemento concreto que aponte para um prejuízo efetiv o ao patrimônio da Caixa Econômica Federal, a competência para a persecução penal remanesce com a Justiça comum Estadual.<br>Ante o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Sarandi/PR, o suscitante.<br>EMENTA