DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CHARLEY SILVA DE SOUZA, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Pará na Apelação Criminal n. 801260-88.2019.8.14.0021, assim ementado (fls. 1.113/1.114):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL CULPOSA. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO EM FACE DA DECISÃO CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ e por CHARLEY SILVA DE SOUZA contra a sentença do Tribunal do Júri de Castanhal/PA, que condenou CHARLEY SILVA DE SOUZA pelos crimes de homicídio qualificado, tentativa de homicídio qualificado e omissão de socorro, desclassificando algumas condutas para lesão corporal culposa e absolvendo-o de outras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, conforme sustentado pelo Ministério Público, o que justificaria novo julgamento; e (ii) se o julgamento deveria ser anulado integralmente, conforme pleiteado pela defesa, além da revogação da prisão preventiva de CHARLEY SILVA DE SOUZA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do Tribunal do Júri, que acolheu parcialmente a tese defensiva e desclassificou algumas condutas para lesão corporal culposa, encontra amparo no conjunto probatório formado, o que impede a sua anulação. A opção dos jurados foi fruto de ampla discussão sobre os elementos de prova, sendo compatível com a soberania dos veredictos prevista no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. A decisão não pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos, pois há interpretação razoável dos fatos e depoimentos colhidos. 4. Conforme jurisprudência do STJ, quando há mais de uma versão plausível nos autos, cabendo aos jurados escolher uma delas, não há que se falar em nulidade ou decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 5. Em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, o entendimento consolidado pelo STF no julgamento do RE 1.235.340 (Tema 1068), sob repercussão geral, determina a imediata execução da pena quando há condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente da extensão da pena. Assim, não há que se falar em excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva após condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos improvidos. Tese de julgamento: 1. A decisão do Tribunal do Júri deve ser mantida quando há interpretação razoável dos elementos probatórios, ainda que seja possível outra conclusão, em respeito à soberania dos veredictos. 2. A prisão preventiva deve ser mantida após condenação pelo Tribunal do Júri, conforme decidido no RE 1.235.340 (Tema 1068) pelo STF.<br>No recurso especial, a defesa aponta a violação do art. 593, III, d, e § 3º, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a condenação do recorrente é manifestamente contrária à prova dos autos, em virtude das respostas contraditórias dos jurados aos quesitos formulados.<br>Destaca que, estando todas as vítimas dentro da mesma dinâmica delitiva, há manifesta contradição nas respostas dos jurados, que desclassificaram o delito para homicídio culposo com relação a algumas vítimas e condenaram o recorrente por homicídio qualificado com relação a outros ofendidos.<br>Ato contínuo, alega a violação do art. 59 do Código Penal, sob a tese de que as circunstâncias judiciais não foram devidamente fundamentadas.<br>Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência, a fim de anular a decisão do corpo de jurados, com submissão do recorrente a novo julgamento. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da pena-base.<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 1.176/1.186), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 1.193/1.199).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da insurgência, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.214):<br>HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL CULPOSA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PREVALÊNCIA. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA. SÚMULA N.º 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA PENAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Descortina-se que a soberania dos veredictos deve prevalecer no caso narrado, ante a patente ausência de hipóteses excepcionais em que se verifica decisão do Júri manifestamente dissociada do contexto probatório. E, para inverter a conclusão do Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, é inevitável a incursão no arcabouço fático-probatório, obstado pela Súmula n.º 7/STJ. 2. A tese defensiva relacionada à dosimetria da pena não deve ser conhecida, em virtude da ausência de prequestionamento, esbarrando no óbice da Súmula n.º 211/STJ.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, constato que é inviável conhecer do recurso fundado em dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF).<br>Ora, quando o recurso se fundar em dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF), o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente ou, ainda, com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (arts. 1.029 do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).<br>No caso dos autos, o recorrente se limitou a sustentar a existência de dissídio jurisprudencial; não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência supostamente verificada entre o acórdão impugnado e aqueles indicados como paradigmas.<br>A propósito, confira-se: AgRg no AREsp n. 2.842.766/SP, Ministro Otavio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJEN 13/5/2025.<br>Passo ao exame das alegações fundadas na alínea a do permissivo constitucional.<br>No que se refere à suposta violação do art. 59 do Código Penal, o recurso especial padece de falta de prequestionamento, pois a Corte de origem não debateu eventual vulneração da norma federal t ida como violada sob o enfoque suscitado no recurso especial. Tampouco eventual omissão na análise desse tema foi suscitada mediante oposição de aclaratórios ao acórdão ora atacado.<br>Logo, é o caso de incidir as Súmulas 282 e 356/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.859.677/RS, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 7/5/2024.<br>No que se refere ao pleito de anulação do julgamento, do acórdão recorrido extraem-se os seguintes fundamentos (fls. 1.118/1.120 - grifo nosso):<br> ..  No entanto, a meu ver, não assiste razão à acusação. Isso porque toda a argumentação em torno da materialidade e autoria dos delitos imputados a CHARLEY SILVA DE SOUZA está exposta na denúncia, foi reproduzida em debates orais e, ao final, quesitada em Plenário do Tribunal do Júri, não sendo, portanto, desconhecida dos jurados que, ainda assim, optaram por acolher a tese defensiva em relação a parte da acusação quanto às vítimas supramencionadas.<br>A bem da verdade, essa opção adotada pelos jurados está amparada por ampla discussão acerca do lastro probatório formado durante a instrução, com a oitiva de 07 (sete) das pessoas ofendidas e mais 01 (uma) testemunha (id 9658812) que forneceram diversos detalhes acerca da dinâmica dos fatos que, seguramente, quando considerados em conjunto, podem, de um lado, abrir margem para cogitação de crime doloso contra vida, mas, também, propiciam, de alguma forma, conclusão por entendimento diverso, inclusive, pela existência de delito culposo, tal como se entendeu ao final do julgamento<br>Nesse cenário, se a linha defensiva foi reconhecida pelo Tribunal do Júri mediante amplo debate sobre prova oral extraída do depoimento de diversas pessoas envolvidas no fato apurado neste processo, não cabe a esta Corte simplesmente afastar essa conclusão por entender que a decisão não está embasada na melhor prova produzida durante a instrução, sob pena de, em assim agindo, ter por violado o princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII 1 , da Constituição Federal).<br>Vale frisar que a doutrina especializada, há muito defende que, em se tratando de recurso de apelação pleiteando novo julgamento por decisão contrária a prova dos autos, há necessidade que se demonstrar que o veredicto se encontra, inequivocamente, em radical antagonismo com os elementos probatórios existentes sobre os fatos investigados.<br>Em outras palavras, não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção extraídos da prova dos autos que autoriza a cassação daquele, mas, sim e unicamente, a decisão dos jurados que nenhum arrimo encontre no acervo probatório é que pode ser invalidada.<br>Em conclusão, se há interpretação razoável dos dados instrutórios justifique o veredicto dos jurados, deve ser este mantido, pois, nesse caso, a decisão deixa de ser "manifestamente contrária à prova dos , tal como no caso em tela. autos"<br>Com efeito, deve prevalecer aqui o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do, ocasião em que se assentou que, em havendo duas versões nos autos, quais sejam, uma apresentada pela acusação e outra pela defesa, e sendo ambas embasadas em provas produzidas durante a instrução processual, é lícito ao Conselho de Sentença optar por uma delas, não havendo que se falar em decisão contrária à prova dos autos em casos tais 2 .<br>No caso presente, considerando que há lastro suficiente a amparar a conclusão adotada pelos jurados, especialmente pelo conteúdo extraído dos depoimentos prestados pelas próprias vítimas, concluo que a tese anulatória veiculada pela acusação deve ser rechaçada.<br>Concluo, pois, que deve ser improvido o recurso da acusação.<br> .. <br>Quanto à tese de anulação do julgamento, minha conclusão é pela sua rejeição, baseando esta na mesma fundamentação adotada para rejeitar o articulado da acusação (fundamentação per ), isto é, se há relationem duas versões contrapostas, o limite para o controle judicial das deliberações do júri é a ausência de provas que sustentem uma delas.<br>Com efeito, o fato de a acusação ter provas mais robustas e coerentes não autoriza o controle judicial do veredicto dos jurados caso a tese defensiva não seja absurda e tenha amparo no acervo probatório, o que não me parece ser o caso dos autos.<br>Em suma, deve ser igualmente rejeitada anulação parcial da sentença e novo julgamento proposta pela defesa de CHARLEY SILVA DE SOUZA.<br> .. <br>Observa-se, do trecho acima, que o Tribunal de origem, soberano no exame das provas colhidas no curso da ação penal, concluiu que a decisão dos jurados, no sentido da desclassificação do delito com relação a algumas vítimas e condenação por homicídio qualificado com relação a outras vítimas , firmou-se com suporte no acervo probatório dos autos, notadamente a oitiva de 7 das vítimas e 1 testemunha, não se mostrando contrária a ele. Dessa forma, não é possível alterar tal conclusão sem reexame fático-probatório, providência vedada nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO. TESTEMUNHOS QUE DEPUSERAM PELO QUE VIRAM E SABIAM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Precedentes.<br>2. Na hipótese, a Corte de origem, ao entender haver provas nos autos a darem respaldo ao veredito condenatório, indicou testemunhos judicializados, prestados por pessoas que relataram o que viram no dia do crime e o que sabiam a respeito dos envolvidos.<br>3. Rever o entendimento da Corte de origem, a fim de reconhecer ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos e de submeter o réu a novo julgamento, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Não cabe ao Tribunal a quo , tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É cabível, tão somente, averiguar se a versão acolhida pelos jurados encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em e xame.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.413.480/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2023 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E CULPOSOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.029, § 1º, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 593, III, D, DO CPP. CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RATIFICOU A CONDENAÇÃO, APRESENTANDO SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO A JUSTIFICAR AS ESCOLHAS ADOTADAS PELO JÚRI. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.