DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.<br>RECURSO DA REQUERIDA.<br>CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. SEGURADORA QUE TEVE DECRETADA SUA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, COM PASSIVO MILIONÁRIO. GRATUIDADE QUE DEVE SER DEFERIDA, COM EFEITOS EX NUNC.<br>MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE QUALQUER ATO ILÍCITO. INSUBSISTÊNCIA.<br>INCONTROVERSA AUSÊNCIA DE HIGIDEZ DAS DÍVIDAS REPRESENTADAS NOS TÍTULOS LEVADOS A PROTESTO. SEGURADORA RÉ QUE TRANSFERIU O CRÉDITO INDEVIDO, ENSEJANDO O PROTESTO EFETIVADO POR TERCEIRO ESTRANHO AO FEITO. EVIDENTE AUSÊNCIA DE CAUTELA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DANOS ADVINDOS DA CONDUTA CULPOSA, AO MENOS PERANTE À EMPRESA AUTORA.<br>DANO MORAL CONFIGURADO. HIPÓTESE EM QUE O ABALO ANÍMICO É PRESUMIDO.<br>EXEGESE DA SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL.<br>APELO DA PARTE AUTORA.<br>PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. VALOR ARBITRADO QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE CONTER O CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR ESSENCIAL À REPRIMENDA. PATAMAR ADOTADO QUE ENCONTRA AMPARO EM PRECEDENTES DESTA CORTE RELATIVOS A SITUAÇÕES FÁTICAS SEMELHANTES.<br>QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.<br>RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 944 do CC, no que concerne ao não cabimento da condenação por danos morais, tendo em vista que o descumprimento contratual não ultrapassou a barreira do mero aborrecimento/dissabor, trazendo a seguinte argumentação:<br>A Recorrente foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).<br>O juízo, de forma equivocada acolheu o pedido, reconhecendo a abusividade e condenando a Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. Tenta-se compreender a razão pela qual a situação fática narrada nos autos ensejaria indenização por danos morais, sem que se corra o risco do enriquecimento sem causa, assim como, a premiação pela sensibilidade exagerada.<br>(fls. 281).<br> ..  Chega-se à conclusão que a indenização por danos morais deve corresponder à compensação concedida a vítima que teve bens não patrimoniais lesionados, como vida, integridade física, liberdade, honra e nome lesionados pelo ato ilícito. Sem que haja ofensa os bens mencionados, não há o que falar quanto a indenização por danos morais, como é o caso dos autos.<br>No caso em tela, é evidente que a Recorrente não praticou qualquer ato ilícito, impossibilitando, assim, a manutenção da indenização por danos morais, pois, no caso dos autos, não está presente a premissa mais importante e enaltecida na Teoria da Responsabilidade Civil, qual seja, a violação da ordem jurídica.<br>Além disso, inexiste nos autos qualquer elemento de prova que comprove que o referido episódio haja efetivamente tomado proporções mais graves que ensejassem a reparação pretendida pela Recorrida, sendo tal indenização indevida por consequência.<br>Ao analisar com cuidado o caso em questão percebe- se que em momento algum se configurou o alegado dano moral, pois, o Recorrido não foi lesado em seu psíquico ou em sua moral, bem como não foi vítima de qualquer ato vexatório, humilhante ou de lesão à sua moral por parte da Recorrente,<br>uma vez que a situação, caso seja considerada a responsabilidade da Recorrente, o que cogitamos por mero amor ao debate, não passaria de um mero descumprimento contratual.<br>No caso dos autos, ainda que se considere o problema ocorrido, o que cogitamos por mero apego à argumentação, não se pode considerar que a conduta da Recorrente tenha causado abalo moral a Recorrida, mormente porque não restou comprovado o suposto abalo moral alegado na exordial (fls. 281/283).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Nessa senda, apesar de a pessoa jurídica não ter capacidade sentimental, pode sofrer dano de ordem moral ao ter afetada sua reputação (imagem) frente ao universo civil ou comercial onde atua.<br> .. <br>Porém, para que a pessoa jurídica faça jus à reparação por danos morais, deve restar caracterizada a ofensa à sua honra objetiva, ou seja, que, em decorrência do ato ilícito (civil ou contratual), tenham sido atingidos o conceito, a reputação ou a credibilidade de que goza perante terceiros.<br> .. <br>No presente caso, a demandante teve sua imagem prejudicada em razão da manutenção de protesto indevida de título pela parte demandada.<br>Ressalte-se que, a caracterização do dano, ainda que infligido a pessoa jurídica, é uma consequência cognoscível pelo julgador como uma decorrência lógica do ilícito, nos termos do artigo 375 do Código de Processo Civil, verbis :<br> .. <br>Na hipótese, são presumíveis os danos infligidos à imagem da sociedade empresária em razão da manutenção indevida de protesto de título, notadamente diante dos prejuízos causados ao desenvolvimento da atividade comercial, sendo, nestes casos, dispensável a produção de prova dos elementos caracterizadores do prejuízo.<br> .. <br>Portanto, presente o dano e o dever de indenizar da requerida em relação à parte autora, a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe, mantendo-se incólume a Sentença neste tocante (fls. 269/270)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, quanto à qualificação dos fatos como mero dissabor, aborrecimento ou suscetíveis de gerar danos morais, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.<br>Nesse sentido: "No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil do ora agravante pelos danos sofridos pelo ora agravado, em razão de que os acontecimentos narrados causaram sofrimento e angústia ao autor que transbordam os meros aborrecimentos comuns do dia a dia e são suficientes para caracterizar a ocorrência de danos morais. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.706.288/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/9/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.728.519/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.821/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.909.482/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.011.439/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA