DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IVONELIA NEIVA PINTO DE QUEIROS CIMA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:<br>"APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. ERRO MÉDICO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AMOPLASTIA REDUTORA. ABDOMINOPLASTIA. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO E OS DANOS EXPERIMENTOS PELA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA PROFISSIONAL MÉDICA E OBJETIVA DA CLÍNICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CARACTERIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR COMO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA DATA DA CITAÇÃO INICIAL. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DA SEGUNDA RÉ." (fl. 659)<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, 371 e 479 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:<br>a) o acórdão recorrido teria aplicado de forma equivocada a responsabilidade subjetiva prevista no artigo 14, § 4º, do CDC, ao condenar a recorrente por danos estéticos sem comprovação de culpa, desconsiderando que a cirurgia realizada seria de natureza reparadora, caracterizando obrigação de meio e não de resultado; e<br>b) o acórdão recorrido teria violado os artigos 371 e 479 do CPC ao desconsiderar o laudo técnico do CREMEB, elaborado por especialistas em cirurgia plástica, em favor de um laudo pericial judicial produzido por profissional sem especialização na área, sem fundamentar adequadamente a prevalência de um sobre o outro.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se, na origem, de ação indenizatória proposta pela ora recorrida contra Ivonelia Neiva Pinto de Queiros e a Clinday Cirurgia Plástica, alegando ter sofrido danos morais, estéticos e materiais em decorrência de erro médico durante procedimentos de mamoplastia redutora com implante de prótese mamária e abdominoplastia. Pleiteou a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos sofridos, incluindo despesas terapêuticas e custos com nova cirurgia, além de honorários médicos.<br>Sobre a questão, esta Corte entende que em casos de procedimentos cirúrgicos para fins estéticos, a obrigação assumida pelo profissional médico é de resultado, caracterizando-se verdadeira responsabilidade civil com presunção de culpa, cabendo ao profissional elidi-la de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente. A propósito:<br>"RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ELETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A cirurgia plástica eletiva tem natureza de obrigação de resultado, o que atrai a presunção de responsabilidade do médico no caso de erro atestado por perícia médica, devendo o profissional comprovar alguma excludente de sua responsabilização pelos danos causados ao paciente. Precedentes.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça reconheceu a responsabilidade do médico pelo não atingimento do resultado da cirurgia íntima realizada na paciente.<br>3. O quantum da reparação dos danos morais fixado na origem, no módico valor de R$10.000,00 (dez mil reais), não se mostra excessivo ante a violação da esfera subjetiva da agravada, a justificar readequação em sede de recurso especial por desproporcionalidade.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.580.895/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024, g.n.)<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA NÃO REPARADORA. RESULTADO DESARMONIOSO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DISSÍDIO CONFIGURADO.<br>1. Em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, existe consenso na jurisprudência e na doutrina de que se trata de obrigação de resultado. Precedentes.<br>2. Diante do que disposto no art. 14, § 4º, do CDC, a responsabilidade dos cirurgiões plásticos estéticos é subjetiva, havendo presunção de culpa, com inversão do ônus da prova.<br>3. Embora o art. 6o, inciso VIII, da Lei 8.078/90, aplique-se aos cirurgiões plásticos, a inversão do ônus da prova, prevista neste dispositivo, não se destina apenas a que ele comprove fator imponderável que teria contribuído para o resultado negativo da cirurgia, mas, além disso, principalmente, autoriza que faça prova de que o resultado alcançado foi satisfatório, segundo o senso comum, e não segundo o critérios subjetivos de cada paciente.<br>4. Assim, em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, quando não tiver sido verificada imperícia, negligência ou imprudência do médico, mas o resultado alcançado não tiver agradado o paciente, somente se pode presumir a culpa do profissional se o resultado for desarmonioso, segundo o senso comum.<br>5. No caso, como as mamas da recorrida não ficaram em situação esteticamente melhor do que a existente antes da cirurgia, ainda que se considere que o recorrente tenha feito uso da técnica adequada, como (i) ele não comprovou que o resultado negativo da cirurgia tenha se dado por algum fator alheio à sua vontade, a exemplo de reação inesperada do organismo da paciente e (ii) como esse resultado foi insatisfatório, segundo o senso comum, há dever de indenizar neste caso.<br>6. Recurso especial a que se nega provimento."<br>(REsp n. 2.173.636/MT, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.<br>1. É deficiente a fundamentação recursal quanto a parte invoca ofensa ao artigo 1.022 do CPC, mas não aponta especificamente, em que omissão, contradição ou obscuridade incorreu o acórdão recorrido, incidindo, na espécie, o óbice previsto na Súmula 284 do STF.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a cirurgia plástica tem natureza de obrigação de resultado, o que atrai a presunção de responsabilidade do médico, que deve comprovar alguma excludente de sua responsabilização pelos danos causados ao paciente. Precedentes.<br>2.2. Na hipótese, rever o entendimento da Corte local que reconheceu a responsabilidade do médico pelo não atingimento do resultado da cirurgia estética exigiria o reexame de todo acervo fático e probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, em observância ao disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese em que o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.010.474/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, g.n.)<br>Quanto à responsabilidade civil, o Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas presentes nos autos, concluiu pela existência de falha na prestação de serviço realizado pela recorrente, acarretando o dever de indenização, consignando in verbis:<br>"A parte autora, buscando a redução dos seios, a fim de resolver o problema de flacidez com eliminação do material mamário e redução do abdômen submeteu-se a procedimento cirúrgico realizado pela primeira ré, IVONELIA NEIVA PINTO DE QUEIROS, na clínica da segunda ré, CLINDAY CIRURGIA PLASTICA. Ressalta-se que o juízo de origem acertou em destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, como já esclarecido em sede de preliminar. Quanto à insurgência da ré no tocante à indenização por danos morais e estéticos fixada pelo juízo primevo, o art. 14, § 4º, do CDC prevê que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é subjetiva, dependendo, portanto, da prova de culpa, a ser caracterizada nas modalidades imperícia, negligência ou imprudência, além da comprovação do ato ilícito que resultou em dano à vítima e o nexo de causalidade entre este e a conduta do profissional. Assim, depreende-se da análise dos autos, sobretudo do laudo pericial de ID 362025735, a ocorrência de dano estético no corpo da autora, decorrente da cirurgia realizada pela primeira ré. Desse modo, restou suficiente demonstrado nos autos o dano à autora, bem como o nexo de causalidade com o procedimento cirúrgico. Com efeito, infere-se do laudo técnico o seguinte teor:<br>"(..) Finalmente, ficou comprovado dano estético na Autora, decorrente dos procedimentos cirúrgicos realizados, assim como o respectivo nexo causal. (..) Diante de tudo que foi constatado e exposto na presente perícia, que visa estabelecer nexo causal entre procedimentos cirúrgicos realizados e danos estéticos no corpo da Autora, dou por encerrado o presente Laudo concluindo que: O dano estético no corpo da Autora é uma evidência, o implante de silicone nas mamas uma constatação e o elemento culpa a única justificável razão."<br>Ainda sobre as técnicas adotadas no procedimento cirúrgico realizado na autora, o expert, em resposta ao quesito 01 da ré, respondeu que para uma Mamoplastia Redutora, para uma Mastopexia, para uma Abdominoplastia e para uma Lipoabdominoplastia, a técnica utilizada não foi adequada, demonstrando, portanto, não ter sido realizada pela primeira ré IVONELIA NEIVA PINTO DE QUEIROS a cirurgia como ajustada e de acordo com os objetivos buscados pela autora. Nesse mesmo sentido, destaca-se que o douto perito, em resposta ao quesito 05 da ré acerca da existência de dano estético causado à autora, afirma que "Sim. Aumento do volume das mamas, com discreta assimetria do complexo aurélo-papilar, cicatriz retrátil em pólo inferior, próxima ao sulco inframamário direito, conferindo aspecto de "dupla mama" e cicatriz hipertrófica associada a projeção do fundo do umbigo.". No caso dos autos, tendo sido evidenciada a presença de culpa da primeira ré e o nexo causal entre sua conduta e os danos sofridos pela autora, emerge o dever de indenizar, na forma do art. 14, § 4º do CDC." (fls. 664/665)<br>Verifica-se que o acórdão atacado, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante a análise do laudo pericial, reconheceu estarem presentes, nos autos, elementos que caracterizem o dever do recorrente em indenizar a ora recorrida.<br>Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que justifica a aplicação da Súmula 7/STJ. Confiram-se, a propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA ESTÉTICA. ERRO MÉDICO CONSTATADO. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A pretensão recursal é de alterar as conclusões sobre os fatos e provas do processo, para alcançar resultado favorável na demanda.<br>Isso nada mais é do que o revolvimento do que já foi soberanamente julgado pelas instâncias ordinárias. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova, como quer o agravante. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.202.903/DF, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.<br>1. É deficiente a fundamentação recursal quanto a parte invoca ofensa ao artigo 1.022 do CPC, mas não aponta especificamente, em que omissão, contradição ou obscuridade incorreu o acórdão recorrido, incidindo, na espécie, o óbice previsto na Súmula 284 do STF.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a cirurgia plástica tem natureza de obrigação de resultado, o que atrai a presunção de responsabilidade do médico, que deve comprovar alguma excludente de sua responsabilização pelos danos causados ao paciente. Precedentes.<br>2.2. Na hipótese, rever o entendimento da Corte local que reconheceu a responsabilidade do médico pelo não atingimento do resultado da cirurgia estética exigiria o reexame de todo acervo fático e probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, em observância ao disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese em que o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.010.474/AM, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, g.n.)<br>Avançando, no que tange à alegação da recorrente de que o perito judicial não possuiria especialização em cirurgia plástica, a Corte de origem manifestou-se nos seguintes termos:<br>"No tocante à alegação da primeira ré de que o perito judicial não possui especialidade em cirurgia plástica e não observou a decisão da Câmara Técnica do CREMEB, importa ressaltar não estar o juízo adstrito ao laudo pericial, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, nos termos do art. 479 do CPC, de modo que também não estaria vinculado ao julgamento realizado administrativamente pelo CREMEB. Ademais, da análise do laudo pericial de ID 362025735, é possível observar que este se encontra bem fundamentado, com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelas partes, cujo douto perito, na condição de médico, tem perfeita capacidade técnica e formação adequada à apreciação do caso." (fl. 665)<br>De fato, conforme entendimento desta Corte, o julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos provados nos autos, uma vez que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória necessária à formação do seu convencimento. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Conforme entendimento desta Corte, "o julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos provados nos autos, uma vez que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória necessária à formação do seu convencimento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.982.859/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.). Súmula 83/STJ.<br>2. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.019 do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.445.772/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024, g.n.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RIST, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA