DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO SANTOS FIUZA, contra decisão do relator, que indeferiu a medida liminar na origem.<br>Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.<br>Neste writ, o impetrante sustenta que "estamos diante de um crime cuja pena não é superior a 04 anos de reclusão, não se tratando de paciente reincidente - mas sim primário - ou ainda crimes que o inciso III do art. 313 do CPP possibilitem a prisão preventiva" (e-STJ, fl. 4).<br>Pleiteia a revogação da prisão preventiva ou a substituição dela por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância.<br>No caso, observa-se a existência de flagrante ilegalidade a permitir a superação do referido óbice sumular.<br>Isso porque, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Ademais, consoante disposto no art. 313 do mesmo Código, a decretação da custódia cautelar somente será admitida: a) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) se o acusado tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; ou c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.<br>No caso dos autos, a custódia cautelar do paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos:<br>"Trata-se de prisão em flagrante de TIAGO SANTOS FIUZA pela prática, em tese, do crime previsto no artigos 155, do Código Penal. O Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. A Defesa requereu a liberdade provisória com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Fundamento e decido. Flagrante formalmente em ordem, razão pela qual o HOMOLOGO. No caso dos autos, não há informação de violência/abuso policial. Converto a prisão em flagrante em prisão preventiva com relação ao custodiado, na forma do art. 310, inc. II, do CPP, em sua atual redação. Existem nos autos provas da materialidade da infração penal (fl. 15), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante. Conforme folha de antecedentes e certidão de distribuição criminal de fls. 24/28, o réu é primário e não ostenta maus antecedentes, contudo, foi preso em flagrante, em datas recentes, por duas vezes (autos 150129-34.2025.8.26.0622 e 1500214-20.2025.8.26.0622), também pela suposta prática dos crimes de furto, onde foi beneficiado com a liberdade provisória, não tardando a se envolver novamente em práticas delitivas, desse modo, a fim de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, entendo necessária a custódia cautelar do acusado. Ante o exposto, DECRETO a prisão preventiva de TIAGO SANTOS FIUZA, com fundamento no art. 310, II, do Código de Processo Penal." (e-STJ, fls. 7-8)<br>Como se vê, o crime imputado ao ora paciente tem pena em abstrato não superior a 4 (quatro) anos, ele é primário e o delito não foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que impede o decreto de prisão preventiva, nos termos do art. 313 do CPP.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.<br>1. "O crime em razão do qual o paciente está segregado possui pena máxima abstratamente prevista de 4 anos de reclusão e, conforme previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal, admite-se a prisão preventiva nos crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos" (RHC n. 42.414/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/6/2015, DJe 3/8/2015).<br>2. No caso dos autos, o suposto delito não envolveu violência doméstica e familiar (ex vi do art. 313, III, do CPP), além de não ter sido apontado nenhum registro de condenação definitiva anterior por crime doloso (art. 313, II, do mesmo diploma legal). Outrossim não houve referência de que tenha ocorrido dúvida sobre a identidade do ora agravado (art. 313, parágrafo único, do CPP).<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 674.575/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/9/2021, DJe de 7/10/2021)<br>"HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.<br> .. <br>2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.<br>3. In casu, é atribuída ao paciente a conduta descrita no art. 180, caput, do Código Penal - CP, cuja pena varia entre 1 e 4 anos de reclusão. Em que pese a indicação de concreto risco à ordem pública, tendo em vista que o paciente possui registros pela prática de outros delitos bem como condenação anterior, tem-se que a certidão de antecedentes criminais acostada aos autos não apresenta condenação por crime doloso transitada em julgado. Assim, forçoso o reconhecimento da primariedade do paciente.<br>4. Nesse diapasão, não se tratando de crime com pena máxima superior a 4 anos de reclusão, sendo o agente primário, e não se tratando de crime que envolva violência doméstica, verifica-se não estarem cumpridos os pressupostos previstos no art. 313 do CPP. Assim resta configurado o nítido constrangimento ilegal, diante da impossibilidade de se decretar a prisão preventiva.<br>5. Habeas corpus concedido, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva do paciente, se por outro motivo não estiver preso e sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal."<br>(HC n. 559.592/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe de 23/3/2020)<br>"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N.º 10.826/2003) E POSSE DE DROGA PARA CONSUMO (ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. VIOLAÇÃO DO ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, CONFIRMANDO A LIMINAR.<br> .. <br>2. Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, devendo, nos casos de concurso de crimes, ser considerado o somatório das reprimendas previstas nos tipos penais.<br>3. No caso, além do Paciente ser primário e ostentar bons antecedentes, as penas máximas cominadas aos crimes em tese praticados não superam quatro anos de reclusão, pois o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n.º 10.826/2003) possui pena máxima em abstrato de 4 (quatro) anos, ao passo que o crime de posse de droga para consumo (art. 28 da Lei n.º 11.343/2006) nem sequer tem pena privativa de liberdade prevista no preceito secundário.<br>4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmando a liminar, para que possa o Paciente responder ao processo em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de outras medidas alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal."<br>(HC n. 516.451/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe de 17/9/2019)<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CONDUTA DESCRITA NO ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. AÇÕES PENAIS EM CURSO DESCRITAS NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. IDONEIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. ART. 313, I, DO CPP.<br>1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar (HC n. 473.991/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/2/2019).<br>2. No presente caso, a prisão preventiva foi decretada em decorrência da prolação de sentença condenatória pelo crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, cuja pena não é superior a 4 anos de reclusão. A despeito da menção às anotações de processos em curso, não se pode falar na condição de tecnicamente reincidente. Os mencionados feitos não cuidam de sentenças condenatórias definitivas, motivo pelo qual a prisão preventiva não encontra suporte legal diante da incidência do art. 313, II, do Código de Processo Penal.<br>3. Inicialmente a denúncia imputou, além do porte ilegal de arma de fogo, a prática de roubo majorado, autorizando-se, assim, a decretação da prisão preventiva no curso da instrução processual, visto que as penas em abstrato ultrapassavam 4 anos. No entanto, com o advento da absolvição pelo roubo, sobeja tão somente a condenação pela prática da ocultação de arma e acessório de uso restrito, cuja pena não ultrapassa os 4 anos de reclusão, inviabilizando, assim, a manutenção da prisão preventiva em razão da limitação do art. 313, I, do Código de Processo Penal.<br>4. Recurso em habeas corpus provido a fim de garantir ao recorrente o direito de responder ao Processo n. 0000160-95.2017.8.18.0052 em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão ou a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso se apresente motivo concreto para tanto."<br>(RHC n. 103.865/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe de 29/8/2019)<br>"PROCESSO PENAL. SÚMULA 691 DO STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>2. Ademais, somente é admitida a decretação da custódia cautelar, consoante disposto no art. 313 do CPP: a) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) se o acusado tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; ou c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.<br>3. No caso, o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, cuja pena máxima não é superior a 4 (quatro) anos. O delito não envolve violência doméstica e familiar e não há informação acerca da reincidência em crime doloso, não tendo sido observado, portanto, o disposto no art. 313 do CPP.<br>4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente."<br>(HC n. 461.161/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe de 23/10/2018)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de Primeiro Grau, salvo, evidentemente, se por outro motivo estiver preso.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da Comarca de Itararé/SP.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA