DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EDP TRANSMISSÃO GOIÁS S.A., para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 1.226/1.233, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula 83 do STJ, além da inviabilidade de análise de eventual ofensa a Resoluções.<br>Reitera a parte agravante, inicialmente, as violações aos arts. 489, §1º, IV e 1.022 do CPC, ao argumento de que o Tribunal local se omitiu ao não mencionar que o sistema eletrônico da Corte informava a leitura da intimação em 15/2/24, sendo prazo fatal o dia 7/3/24.<br>Em seguida, defende o afastamento da Súmula 83 do STJ, pois a jurisprudência mencionada pela decisão agravada trata apenas da quarta-feira de cinzas como dia útil e não da informação equivocada prestada pelo sistema eletrônico do TJGO.<br>Defende que, ao caso, deve ser aplicado o entendimento da Corte Especial deste STJ, no sentido de que, nos termos do art. 223, §1º, do CPC, a falha induzida por informação equivocada, prestada por sistema eletrônico de tribunal, deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso (EAREsp 1759860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022.).<br>Alega que não há ofensa reflexa à legislação, nem menção, ainda que indireta, à violação da Resolução 59/TJGO, mas vulneração a dispositivos da Lei n. 11.419/2006.<br>Quanto aos prints colacionados à peça recursal, sustenta que "eles são elementos trazidos desde a origem para reforçar o que já é pacificado pela jurisprudência desta e. Corte Superior: as informações apresentadas de forma incorreta pelo sistema eletrônico do tribunal são uma justa causa para se afastar a intempestividade do recurso." (e-STJ fl. 1.242).<br>Por fim, afirma: "houve justa causa na interposição do Recurso de Apelação pela EDP no dia 07.03.2024 e não no dia 06.03.2024, aplicando-se o disposto no art. 223, §1º, do CPC", como decidido em julgado de minha relatoria (AREsp 1385652/TO).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.<br>Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1.250/1.264.<br>Passo a decidir.<br>Em nova leitura da peça recursal, provocada pelo presente agravo, entendo assistir razão à recorrente.<br>A discussão consiste em aferir a tempestividade de apelação interposta na origem.<br>A recorrente defende que seu apelo é tempestivo, pois a sentença somente foi publicada no dia 15/2/2024, iniciando-se a contagem do prazo recursal no dia 16/2/2024 e findando em 7/3/2024.<br>O Tribunal goiano, por sua vez, entendeu que "a intimação da sentença recorrida foi publicada no dia 14 de fevereiro de 2024, quarta-feira de cinzas, com expediente normal a partir do meio-dia. Dessa forma, a fluência do prazo se iniciou no dia 15 de fevereiro (quinta-feira) e teve como termo final o dia 6 de março (quarta-feira). Considerando que o recurso foi interposto no dia 7 de março de 2024 (evento 33), a sua intempestividade é patente." (e-STJ fl. 847).<br>Nas razões recursais, a parte alega constar do calendário oficial do Tribunal estadual a informação de que o dia 14/2/2024 era feriado no Tribunal e em todas as comarcas, de modo que "não há dúvidas de que a sentença apelada foi considerada publicada no DJE apenas no dia 15.02.2024 (quinta-feira), primeiro dia útil seguinte à sua disponibilização, que ocorreu em 09.02.2024 (sexta-feira)." (e-STJ fl. 947).<br>Na decisão agravada, anotou-se que, de acordo com a jurisprudência do STJ, "considera-se dia útil a quarta-feira de cinzas, ainda que o expediente forense tenha sido limitado ao turno vespertino" (STJ, AgRg nos EAREsp 409560/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe de 13/10/2014).<br>Todavia, ainda nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, deve-se atentar ao disposto no art. 224, §1º, do CPC, no sentido de que "os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica" (AgInt nos EAREsp 1566774/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 28/6/2024.).<br>Isso significa que, havendo o início ou o vencimento do prazo recursal em dia de expediente forense reduzido (quarta-feira de cinzas), prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do artigo 224, § 1º, do CPC.<br>Ora, no caso dos autos, o Tribunal goiano deixou anotado que a fluência do prazo recursal se iniciou na quarta-feira de cinzas, porquanto houve expediente normal a partir do meio dia, isto é, houve redução do expediente forense (e-STJ fl. 847).<br>Como o dia de início coincide com a quarta-feira de cinzas, em que houve expediente reduzido, deve o prazo recursal ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, a teor do disposto no art. 224, §1º, do CPC.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. EXPEDIENTE FORENSE DO STJ NA QUARTA-FEIRA DE CINZAS COM INÍCIO ÀS 14 HORAS. DIA ÚTIL A SER COMPUTADO, DADO NÃO COINCIDIR COM OS TERMOS INICIAL OU FINAL DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o agravo interno interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis.<br>2. Tendo a parte agravante sido intimada da decisão agravada em 8/2/2024, o prazo começou a fluir em 9/2/2024 e findou em 4/3/2024, sendo intempestivo o recurso protocolado em 5/3/2024.<br>3. A circunstância de o expediente forense do Superior Tribunal de Justiça na quarta-feira de cinzas ter início às 14 horas não exclui referida data do cômputo do prazo recursal, exceto se coincidir com o dia do começo ou do vencimento do prazo, nos termos do § 1º do art. 224 do CPC/2015.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.507.392/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>(grifos acrescidos).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Na hipótese dos autos, constata-se a existência de omissão no acórdão embargado, quanto à comprovação pela recorrente, no momento da interposição do agravo interno, que o expediente forense se iniciou após a hora normal no último dia do prazo recursal.<br>1.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o vencimento do prazo recursal em dia de expediente forense reduzido (quarta-feira de cinzas), prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do artigo 224, § 1º, do CPC/15. Precedentes.<br>1.2. Diante do reconhecimento de tal omissão, constata-se a tempestividade do agravo interno.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão de fls. 248-252, e-STJ,, determinando o retorno dos autos ao relator para nova apreciação do agravo interno .<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.573/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>(grifos acrescidos).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRAZO RECURSAL. CONTAGEM. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. INCLUSÃO, SE OCORRIDO EXPEDIENTE.<br>1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF).<br>2. A quarta-feira de cinzas é considerada dia útil se ocorrido expediente, ainda que em extensão reduzida. Precedentes.<br>3. "Nos termos do art. 241, § 1º, do CPC/2015, o expediente forense encerrado antecipadamente ou iniciado depois da hora normal que não coincide com o início ou o término do prazo para a interposição do recurso não tem o condão de ensejar a sua prorrogação e, por conseguinte, afastar a intempestividade recursal" (AgInt no AREsp 1541479/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 2/12/2019).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.628.658/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 8/4/2021.)<br>Assim, iniciada a fluência do prazo recursal em 15/2/2024 (quinta-feira), primeiro dia útil seguinte à quarta-feira de cinzas, tem-se o seu termo final em 7/ 3/2024 (quinta-feira), data em que, como anotado no acórdão recorrido, a apelação foi interposta, de modo tempestivo, portanto.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada para, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHECER do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial e reconhecer a tempestividade da apelação interposta pela recorrente, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento da apelação, como bem entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA