DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015), interposto por MARCELO TEIXEIRA PASSAMANI, contra decisão exarada pela 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 29, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOMENTE SE CARACTERIZA QUANDO O FEITO PERMANECER ESTAGNADO OU ABANDONADO PELO CREDOR, O QUE NÃO OCORREU NO CASO. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 30-33, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 38-40, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 42-49, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I a III, e 1.025 do CPC/2015; 206, § 3º, VIII, do CC/2002; e 70 da LUG.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e obscuridade no acórdão recorrido, que não teria enfrentado a tese de que houve lapso temporal superior ao prazo prescricional da ação, transcorrido de forma contínua, sem qualquer impulso processual por parte da exequente, entre 21/05/2012 e 22/03/2016; b) equívoco material ao afirmar que "não houve paralisação processual no curso da execução, não tendo ocorrido desídia da credora", uma vez que as diligências mencionadas pela exequente ocorreram após o período de inércia apontado.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 54-57, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria devidamente fundamentado, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou contrariedade aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Daí o agravo (fls. 60/65, e-STJ), no qual o agravante postula a reforma da decisão em testilha, lançando argumentações no sentido de combater o impedimento acima apontado.<br>Contraminuta às fls. 69-72, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Com efeito, no que tange à alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15, não merece acolhimento a insurgência, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem.<br>Aduziu o agravante a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem teria sido omisso/erro, haja vista que teria deixado de se manifestar sobre a tese de que houve lapso temporal superior ao prazo prescricional da ação, transcorrido de forma contínua, sem qualquer impulso processual por parte da exequente, entre 21/05/2012 e 22/03/2016; b) equívoco material ao afirmar que "não houve paralisação processual no curso da execução, não tendo ocorrido desídia da credora", uma vez que as diligências mencionadas pela exequente ocorreram após o período de inércia apontado.<br>Contudo, da leitura dos autos, constata-se que referida tese foi expressamente examinada pela Corte a quo, consoante se denota dos seguintes trechos (fls. 28, e-STJ):<br>No caso concreto, denota-se que a parte agravada realizou, dentro do seu alcance, inúmeras diligências em busca de bens do devedor, as quais restaram infrutíferas, inclusive indicou para penhora o imóvel sob a matrícula nº 9686, conforme extrai-se do evento 3.2, páginas 18,19 e 20 o qual se encontra pendente a expedição do termo de penhora.<br>Nesse sentido, verifica-se que não houve paralisação processual no curso da execução, não tendo ocorrido desídia da credora.<br>Portanto, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao artigo 1022 do CPC/15, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. "A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas  .. " (REsp nº 2.045.633/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/08/2023, DJe 14/08/2023).<br>2.1 No caso dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que: (i) o sistema de citação por meio eletrônico não se encontra totalmente implementado no Tribunal de origem; (ii) a citanda não endereço de e-mail cadastrado no respectivo banco de dados. Essas circunstâncias inviabilizam a citação na forma como pretendida. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.417.241/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA