DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por JFE 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em face de decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo por ela manejado.<br>O recurso especial, de sua vez fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, foi manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. ATRASO INFERIOR A 1 (UM) ANO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. 1. Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal e tampouco autoriza o reconhecimento de inépcia o recurso munido das razões pelas quais o recorrente pretende ver revertido o entendimento externado na sentença recorrida. 2. Inexistindo pedido de aplicação de cláusula penal, deve ser acolhido o pleito afeto à indenização por lucros cessantes, eis que presumidos os prejuízos experimentados pelo consumidor em razão do atraso na conclusão do empreendimento imobiliário. 3. O simples descumprimento contratual, resultante da não entrega de imóvel no prazo previsto no contrato, por período inferior a um ano, não acarreta, por si só, ofensa ao patrimônio imaterial do consumidor.<br>Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta violação ao artigo 402 do CC, porquanto não foram comprovados os lucros cessantes, os quais não podem ser presumidos.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial, razão pela qual foi manejado o agravo de fls. 478/487, e-STJ.<br>Em decisão monocrática, a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo ante a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Irresignada, a parte insurgente manejou o presente agravo interno, no qual combate o retrocitado óbice.<br>Ante as razões expedidas no presente agravo interno, reconsidero a decisão anteriormente proferida às fls. 498/499, e-STJ, e passo de plano ao reexame do reclamo.<br>É o relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Com efeito, "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes." (AREsp n. 2.934.860/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. DANOS MORAIS. ATRASO EXCESSIVO. CABIMENTO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Reconhecida a culpa do promitente vendedor no atraso da entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos. Precedentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais ao adquirente, sendo cabível, todavia, indenização a esse título em caso de atraso excessivo e injustificado que acarrete dano extrapatrimonial relevante. Precedente.<br>3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.596.807/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. A jurisprudência deste Sodalício firmou-se no sentido de que, reconhecida a culpa do promitente vendedor no atraso da entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos e devem corresponder à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.069.198/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Incide, portanto, a Súmula 83 do STJ.<br>2. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão anteriormente proferida às fls. 498/499 (e-STJ), tornando-a sem efeitos, e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA