DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado por Sodine Sociedade Distribuidora do Nordeste LTDA. e OUTRAS, desafiando decisão de fls. 826/831, que negou provimento a seu recurso especial por reconhecer a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>A agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, omissão no julgado embargado que não se manifestou acerca da inconstitucionalidade quanto à impossibilidade de aproveitamento da anterioridade.<br>Sem impugnação (fl. 852).<br>É o breve relato.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, especialmente tendo em vista a afetação da questão controvertida ao rito dos repetitivos, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:<br>Trata-se de recurso especial manejado por SODINE SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DO NORDESTE LTDA. e OUTRAS, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 495/497):<br>EMENTA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 266 DO STF. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. REGIME NÃO-CUMULATIVO DO PIS/COFINS. DEFINIÇÃO. ATRIBUIÇÃO LEGAL. ART. 195, § 12, DA CF. TESE FIRMADA NO TEMA 69/STF. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PELA MP 1.159/2023 E PELA LEI 14.592/2023. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM A INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, NÃO-CUMULATIVIDADE, ANTERIORIDADE NONAGESIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se de apelação interposta por ULTRA COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA, ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA e OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal/CE, que extinguiu o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito, em razão da carência da ação pela inadequação da via eleita, ante a impossibilidade de insurgência contra lei em tese pela via mandamental (Súmula 266 do STF).<br>2. As apelantes alegam, preliminarmente: a) equívoco na sentença, porque não se observou (I) a resistência da autoridade coatora - comprovada através das informações ao MS juntadas por ela própria - id nº 4058100.30470341; (II) que o caráter preventivo do presente mandamus afasta a obrigatoriedade de apresentação de uma "resistência concreta" e (III) que a impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade de norma só é vedada em MS quando se tratar de um pedido autônomo (o que não ocorre neste caso); b) a aplicação da teoria da causa madura. No mérito, defendem a ilegalidade/inconstitucionalidade formal e material da Lei nº 14.592/23, alegando que a vedação ao crédito de PIS e COFINS sobre ICMS, trazida pela MP nº 1.159/23 e pela Lei nº 14.592/23, viola normas que regem o processo legislativo e ofende os princípios da não cumulatividade e da anterioridade.<br>3. Para a aplicação da Súmula 266 do STF (inadequação da impetração de MS contra lei em tese), há que se distinguir a hipótese em que a impetrante formula, como pedido autônomo, a declaração de inconstitucionalidade de determinada lei, da hipótese em que, como causa de pedir, sustenta-se a inconstitucionalidade de ato normativo. No último caso, é inaplicável o aludido enunciado sumular. Nesse sentido: STJ, REsp 1.119.872/RJ, Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 20/10/2010.<br>4. No caso, o pedido tem como causa de pedir a inconstitucionalidade da legislação que afastou a possibilidade de creditamento dos valores correspondentes ao ICMS (arts. 3º, § 2º, III, da Lei nº 10.833/2003 e da Lei nº 10.637/2002, inicialmente incluídos pela Medida Provisória nº 1.159/2023 e posteriormente pela Lei nº 14.592/2023). Nesse contexto, considera-se adequada a via do mandado de segurança a fim de proteger o alegado direito das impetrantes de apurar créditos de PIS e COFINS considerando o ICMS na operação de aquisição. Isto porque o regramento trazido pela MP nº 1.159/2023 e pela Lei nº 14.592/2023, que trataram da questão, consubstancia-se em norma de efeitos concretos, com operatividade imediata em desfavor dos contribuintes demandantes, suficiente para justificar a impetração, razão pela qual a sentença deve ser reformada.<br>5. Estando a causa madura para julgamento, de logo, aplica-se o art. 1.013, § 3º, I, do CPC, para apreciar o mérito da demanda.<br>6. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de exclusão, promovida pela MP 1.159/2023, do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS gerados com a aquisição de mercadorias destinadas à revenda.<br>7. A Constituição Federal, em seu art. 195, § 12, atribui à lei a definição dos setores da atividade econômica para os quais o PIS e a COFINS, na qualidade de contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento, serão não-cumulativas. Por seu turno, no julgamento do RE 841.979 (Tema 756), o STF firmou entendimento pela autonomia do legislador ordinário para disciplinar a não-cumulatividade prevista no referido dispositivo, desde que respeitados os preceitos constitucionais.<br>8. Do mesmo modo, no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), o STF fixou a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Posteriormente, foi editada a Medida Provisória 1.159/2023 (publicada em 12/01/2023), que alterou as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (as quais dispõem sobre o regime não-cumulativo do PIS/COFINS, respectivamente), cujos arts. 1º e 2º expressamente excluem o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS e, em contrapartida, vedam expressamente a possibilidade de descontar créditos calculados em relação ao ICMS que tenha incidido na operação de aquisição. Em seguida, entrou em vigor a Lei 14.592/23 (publicada em 30/05/2023), a qual positivou as previsões da MP 1.159/23, para, em seus arts. 6º e 7º, alterar a redação do art. 3º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, a fim de estabelecer que "não dará direito a crédito" de PIS/COFINS o valor "do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição". A alteração promovida pela MP 1.159 e pela Lei 14.592/23 revela a dev ida atuação do legislador ordinário, descabendo se falar em violação ao princípio da anterioridade.<br>9. Vê-se, portanto, que a exclusão do ICMS do preço do produto para fins de apuração das contribuições devidas a título de PIS/COFINS foi motivada pelo entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 69. Na prática, a Medida Provisória ajusta a forma de aproveitamento de créditos do ICMS pelos contribuintes e fortalece o cenário de segurança jurídica no país, alinhando o tema a uma decisão já tomada pelo STF e com legítimo amparo constitucional ao próprio princípio da não-cumulatividade (art. 195, § 12º da CF), não havendo que se falar de matéria reserva à lei complementar, como alegado pela apelante. Não se pode admitir que o contribuinte se credite relativamente a valores excluídos e que não foram considerados para a formação da base de cálculo dos tributos. Como bem ponderado pela apelada (Fazenda Nacional), "o contribuinte pretendia obter, por intermédio da ação, o melhor de dois mundos, não incidir o valor do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS e fazer incluir o valor do ICMS na apuração dos créditos de PIS/COFINS, ou seja, pretende se creditar de valores que não foram incluídos na formação da base de cálculo do PIS/COFINS", o que não é possível.<br>10. As insurgências dirigidas à medida provisória em questão não merecem guarida já que, conforme asseverado anteriormente, atualmente a matéria é tratada pela Lei 14.592/2023, sobre a qual não padece qualquer vício de inconstitucionalidade, tampouco em relação à referida MP. Anote-se que a MP 1.159/2023 (publicada em 12/01/2023) expressamente previu que a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos das contribuições de PIS e da COFINS produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 2023, justamente com o objetivo de observar os princípios da segurança jurídica e da anterioridade nonagesimal, não havendo qualquer mácula a tais princípios. Nesse sentido, apontam-se os seguintes desta 7ª Turma: 08103806720234050000, Des. Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª T. j. 07/11/2023; 08130986620234058300, Des. Federal Frederico Wildson Da Silva Dantas, 7ª T., j. 21/11/2023.<br>11. Apelação parcialmente provida, para reformar a sentença e, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, denegar a segurança impetrada.<br>Opostos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 588/594).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC. Aduz, em resumo, omissão no julgado embargado que não se manifestou acerca (I) da inconstitucionalidade formal da Lei 14.529/23 por ofensa ao devido processo legislativo; e (II) inexistência de conversão da MP 1.159/23 na Lei 14.592/23 e a respectiva aplicação da anterioridade nonagesimal.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 818/823.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Cinge-se a presente controvérsia a definir a possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023.<br>Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 1.036 do CPC (Tema 1.364/STJ, REsp n. 2.150.894/SC, REsp n. 2.150.097/CE, REsp n. 2.150.848/RS e REsp n. 2.151.146/RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 24/06/2025), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.<br>Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ AFETADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023).<br>2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.<br>3. "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. ( ) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021)<br>4. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.055.294/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023.)<br>Ressalte-se que, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ: "Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator".<br>Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 826/831 ; (ii) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.364/STJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA