DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial, interposto por OPODO LIMITED, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 305, e-STJ):<br>Transporte aéreo - Atraso de voo e extravio de bagagens - Danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência - Insurgência das partes - Alegação de ilegitimidade passiva afastada. Não comprovado protesto de extravio de bagagens - Danos material e moral não reconhecidos. Valor fixado para indenização por danos morais quanto ao atraso de voo mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS.<br>Nas razões do apelo extremo (fls. 318-332, e-STJ), a recorrente alega a incidência de causa excludente de responsabilidade civil do fornecedor de serviços expressa no art. 14, §3º, I e II do CDC, ao argumento de que não deve ser responsabilizada por atrasos ou cancelamentos de voos ou extravio de bagagens, pois sua participação no negógio jurídico limitou-se a venda de passagens aéreas. Requer, por fim, o reconhecimento da ilegitimidade da Edreams para figurar como responsável solidária em casos de falha no cumprimento de contrato de transporte aéreo.<br>Contrarrazões às fls. 364-372 e 374-387, e-STJ.<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 394-396, e-STJ), adveio o competente agravo (fls. 399-410, e-STJ), o qual fora provido para um melhor exame da matéria (fl. 476-477, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. Consoante relatado, a parte aponta ofensa ao art. 14, §3º, I e II do CDC, ao argumento de que não deve ser responsabilizada por atrasos ou cancelamentos de voos ou extravio de bagagens, pois sua participação no negógio jurídico limitou-se a venda de passagens aéreas. Requer, por fim, o reconhecimento da ilegitimidade da Edreams para figurar como responsável solidária em casos de falha no cumprimento de contrato de transporte aéreo.<br>No particular, o órgão julgador assim decidiu:<br>Ora, ao vender as passagens, as agências assumem a posição de fornecedores de serviços, como definido no artigo 3º do CDC, e devem responder solidariamente quando da ocorrência de falha na prestação do serviço.<br>Assim, as agências de viagens respondem pelos defeitos ou vícios dos serviços prestados pelas companhias aéreas que escolhem e são oferecidas aos consumidores finais. (fl. 308, e-STJ)  grifou-se <br>Como se vê, as instâncias ordinárias consideraram a agência de viagem que comercializou as passagens aéreas como responsável pela falha na prestação de serviços consistentes no extravio de bagagem e atraso de voo.<br>A referida conclusão não encontra amparo na jurisprudência desta Corte acerca da matéria, segundo a qual as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. AGÊNCIA DE TURISMO. VENDA DE BILHETE DE PASSAGEM AÉREA. ILEGITIMIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AREsp n. 2.889.472/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. ART. 14, § 3º, DO CDC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. Incidência da Súmula n. 568 do STJ. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.194.423/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 14, § 3º, DO CDC. AGÊNCIA DE VIAGENS. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA NÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO A CANCELAMENTO DE VOO. AGRAVO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o apelo nobre não encontra óbice na Súmula 7/STJ. Novo exame do feito. 2. "Da análise dos autos, constata-se que não houve nenhum defeito na prestação do serviço contratado com a recorrente, pois as passagens aéreas foram devidamente emitidas, não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo. (..) 4. Dessa forma, a vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo" (REsp 2.082.256/SP, Rel. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2023, DJe de 21/09/2023). 3. No caso, o recurso especial merece ser provido para, reconhecida a ofensa ao art. 14, § 3º, do CDC, reformar o v. acórdão estadual, para concluir que a ora agravante - agência de viagens - não responde por eventuais danos decorrentes do cancelamento do voo dos ora agravados. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.032.654/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)  grifou-se <br>Desta forma, o apelo merece prosperar, devendo ser reconhecida a divergência jurisprudencial e declarar a ilegitimidade passiva ad causam da recorrente, para que a agência de viagens não responda pelos danos eventualmente causados pela falha na prestação dos serviços da cia aérea.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente na presen te demanda.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA